SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/AL 10715·Representa: Autor
ALFREDO PATRICK MONTEIRO
OAB/SC 44038·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/AL 010715·CPF·Representa: Autor
ALFREDO PATRICK MONTEIRO
OAB/SC 044038·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/AL 10715·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/06/2026, 17:25
Expedida/Certificada
17/06/2026, 11:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 19:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2026, 18:40
Expedida/Certificada
26/05/2026, 10:04
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 01:40
Petição
19/05/2026, 17:51
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:40
Publicação
27/04/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC
AUTOR: DIRCEU MARQUES BELLO
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se os dados informados no petitório de evento 97, DOC1.
Após, não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC
AUTOR: DIRCEU MARQUES BELLO
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se os dados informados no petitório de evento 97, DOC1.
Após, não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 18:16
Outras Decisões
23/04/2026, 18:16
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 13:20
Petição
18/04/2026, 09:39
Publicação
14/04/2026, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC RELATOR: CAIO LEMGRUBER TABORDA
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 11/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2026, 15:10
Custas
11/04/2026, 14:50
Expedida/Certificada
11/04/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/04/2026, 14:49
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 15:13
Trânsito em julgado
06/04/2026, 15:13
Recebimento
02/04/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/03/2026 A 05/03/2026
APELAÇÃO Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE: DIRCEU MARQUES BELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC (originário: processo nº 50006241820248240021/SC) RELATOR: OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: DIRCEU MARQUES BELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 75 - 05/03/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 74 - 05/03/2026 - Julgamento do Agravo Improvido
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de março de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 05 de março de 2026, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC (Pauta: 206)
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: DIRCEU MARQUES BELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Presidente
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 22/01/2026 A 22/01/2026
APELAÇÃO Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): PAULO ANTONIO LOCATELLI
APELANTE: DIRCEU MARQUES BELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
RETIRADO DE PAUTA.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC (originário: processo nº 50006241820248240021/SC) RELATOR: OSMAR NUNES JÚNIOR
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 03/02/2026 - AGRAVO INTERNO
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC
APELANTE: DIRCEU MARQUES BELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
1. breve relatório
Trato de embargos de declaração opostos por Dirceu Marques Bello contra decisão monocrática de evento 34, em que foi negado provimento ao apelo por ele interposto.
Nos aclaratórios (evento 40), o apelante alegou que a decisão monocrática é omissa e contraditória por manter os honorários advocatícios em valor por ele considerado irrisório e desproporcional às atividades prestadas pelo causídico na demanda.
Por tais motivos, postulou o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para majorar o quantum arbitrado na sentença para 20% sobre o valor da causa.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 27).
É o relatório.
2. mérito
O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil:
Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).
Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatado na decisão recorrida.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais.
Pretende a parte embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de reconhecer, em suma, omissão e contradição por manutenção de verba honorária em patamar ínfimo e desproporcional ao trabalho realizado pelo causídico do apelante na demanda.
Todavia, não verifico, na hipótese, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, na medida em que o aresto embargado foi claro ao dispor acerca do assunto, inexistindo qualquer contradição a ser sanada.
Isso porque não houve vício no tocante à matéria levantada pela embargante, mas tão somente o entendimento de que a análise casuística da demanda exigia a manutenção dos honorários arbitrados em razão do trabalho desenvolvido pelo causídico em demanda de extremo baixo grau de complexidade.
Sendo assim, verifico que o recurso do embargante visa rediscutir o mérito da decisão monocrática. Entretanto, é certo que os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato.
Por oportuno, destaco julgado desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO AO RECONHECER QUE A DÍVIDA OBJETO DA INICIAL SERIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR/EMBARGANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS TRATADA DE FORMA CLARA E ELUCIDATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A finalidade do recurso de embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional. Não restabelece, portanto, a rediscussão da matéria.
Os embargos manifestamente improcedentes, por representar incidente manifestamente infundado, configuram litigância de má-fé (art. 80, VI do CPC). Como há pena específica para os embargos manifestamente protelatórios interpostos pelo vencedor (CPC, art. 1.026, § 2º), aos embargos assim improcedentes deve-se aplicar a mesma sanção, para garantir a paridade de tratamento das partes, nos termos expressos do art. 7º, do CPC.
(TJSC, Apelação n. 0309376-67.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022).
Assim, o que verifico é a nítida insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento colegiado em seu desfavor, uma vez que os argumentos por si apresentados visam o reexame da matéria já decidida.
Em consequência, porque ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC/2015, rejeito os aclaratórios.
3. resultado
Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIRCEU MARQUES BELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de dezembro de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 22 de janeiro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 22 de janeiro de 2026, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC (originário: processo nº 50006241820248240021/SC) RELATOR: OSMAR NUNES JÚNIOR
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 17/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC
APELANTE: DIRCEU MARQUES BELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
1. relatório
Trato de apelação cível interposta por Dirceu Marques Bello contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" por si ajuizada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 68):
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange a mensalidade associativa (CONTRIBUIÇÃO SINAB), objeto dos presentes autos, determinando-se a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora;
b) CONDENAR a parte ré à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, na forma simples (cobrança anterior a 30/03/2021) e na forma dobrada (cobrança posterior a 30/03/2021), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contado de cada desconto até 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a partir de quando a atualização deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil;
Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 73), a autora suscita a ocorrência de dano extrapatrimonial na hipótese, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização a tal título. Ademais, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de parte das custas processuais e, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios devidos em favor de seu patrono.
Com as contrarrazões (eventos 81), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo a analisá-la.
3. dano moral
A autora insiste na tese de que, em razão da conduta ilícita da ré, sofreu abalo anímico.
Sem razão, contudo.
Explico.
É cediço que, conforme determina o art. 5º, X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, “fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo diapasão, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Como se sabe, as relações norteadas pelo diploma consumerista são disciplinadas pela responsabilidade civil objetiva, bastando que fique comprovado o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade deste com o produto ou serviço oferecido pelo fornecedor para que sobrevenha a obrigação de indenizar.
No presente caso, resta analisar a (in)ocorrência do dano, uma vez que o abalo anímico decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não é presumido.
Acerca da matéria, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal julgou, recentemente, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, ocasião em que restou firmada a seguinte tese (Tema 25): "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
Assim sendo, não é qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial.
O abalo anímico somente restará caracterizado quando houver uma ofensa aos direitos da personalidade da parte, em virtude da colocação desta diante de situação vexatória que chegue ao ponto de lhe perturbar o íntimo, intensificando a naturalidade dos fatos cotidianos e provocando fundadas aflições e angústias.
Nesse diapasão, leciona Antônio Jeová Santos:
Diante da possibilidade de um ganho fácil, pessoas se colocam como vítimas de danos morais e tudo fazem par lograr o intento principal, que é a indenização. [...] Ocorrem certas situações em que a primeira indagação do juiz quando tem contato com a demanda é a de saber até que ponto a vítima contribuiu para que o dano (ou suposta lesão) acontecesse? A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista a causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o suposto dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. De minimis non curat praetor. Já foi afirmado neste trabalho que para o dano moral subsistir é necessário que ele tenha algum substrato, certa magnitude. O simples enfado não configura o dano moral. (Dano moral indenizável. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p. 87-88).
Na espécie, a parte ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical não autorizada. O valor dos descontos era de R$ 45,00, enquanto o valor da aposentadoria daquele alcançava a monta de R$ 1.500,00. Isto é, os descontos indevidos representavam aproximadamente 3% da sua remuneração bruta.
Nesse contexto, não surpreende a alegação do requerente no sentido de que, em razão dos descontos indevidos efetuados pela instituição financeira ré, foi financeiramente prejudicada a ponto de sofrer abalo anímico indenizável.
O impacto financeiro decorrente da conduta ilícita da demandada não foi relevante no orçamento do autor, notadamente porque não restou comprovada a impossibilidade de aquisição de bens essenciais.
Não ignoro que a situação possa ter sido desagradável e que, por consequência, tenha causado um certo desconforto ao demandante, mas não ao ponto de ultrapassar um leve incômodo, uma vez que o episódio não teve maiores desdobramentos capazes de afetar diretamente a sua dignidade.
Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, entendo que deva ser mantida incólume a sentença vergastada no ponto.
4. ônus sucumbenciais e honorários
O apelante argumenta que deve haver a redistribuição da sucumbência, a fim de seja ré condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários.
Sem razão.
Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, considerando que pleito indenizatório a título de danos morais detinha proveito econômico mais relevante que o declaratório e o de repetição dobrada de indébito, faz-se necessário referendar a sucumbência fixada na origem para que ambas as partes fiquem responsáveis, na proporção de 50% para a ré e 50% para o autor, pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade com relação ao autor apelante.
A parte autora também suscitou a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados.
A sentença de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, percentual que, em razão das peculiaridades e do baixo grau de complexidade do processo, não se afigura inadequado e está de acordo com os ditames do art. 85 do Código de Processo Civil, ainda que a verba tenha de ser dividida em razão da reciprocidade da sucumbência.
Por tais motivos, entendo que o importe fixado revela-se suficiente e deve ser mantido.
5. HONORÁRIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)
Assim, preenchidos os requisitos para tanto, majoro em 2% sobre o valor da condenação a verba honorária devida aos procuradores da parte ré, suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço em parte dos recurso do autor e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
12/11/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
10/11/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000624-18.2024.8.24.0021 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 30/09/2025.
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 17:53
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:20
Petição
19/09/2025, 12:59
Petição
19/09/2025, 10:03
Publicação
08/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após os autos serão remetidos ao Tribunal competente (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:14
Expedida/Certificada
03/09/2025, 10:36
Expedida/certificada
02/09/2025, 11:57
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:57
Expedida/Certificada
02/09/2025, 11:07
Publicação
13/08/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC AUTOR: DIRCEU MARQUES BELLO
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange a mensalidade associativa (CONTRIBUIÇÃO SINAB), objeto dos presentes autos, determinando-se a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, na forma simples (cobrança anterior a 30/03/2021) e na forma dobrada (cobrança posterior a 30/03/2021), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contado de cada desconto até 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a partir de quando a atualização deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Após, tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 18:28
Expedida/certificada
11/08/2025, 18:28
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 11:39
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:11
Petição
08/08/2025, 16:16
Publicação
18/07/2025, 02:44
Petição
17/07/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC
AUTOR: DIRCEU MARQUES BELLO
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Junto do pleito deverá constar, expressamente, para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção.
REGISTRO que a análise de eventual preliminar aventada pela parte requerida será analisada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas.
Da prova oral
Requestada a produção de prova oral, o requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados):
a) nome;
b) profissão;
c) estado civil;
d) idade;
e) número de inscrição no CPF,
f) número da carteira de identidade que for portador;
g) endereço de e-mail pessoal;
h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp;
i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho.
Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a DEZ, de modo que poderão ser, no máximo, TRÊS para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
A solenidade ocorrerá de forma presencial.
Excetua-se, contudo, a presença do advogado residente em comarca longínqua, das testemunhas que comprovadamente residam fora da Comarca e policiais civis e militares, que poderão comparecer na solenidade de forma virtual.
Ainda, fica facultada a participação virtual para: idosos; pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida; e pessoas em tratamento médico, mediante atestado.
Em caso de eventual particularidade diversa das acima citadas, as testemunhas/partes poderão solicitar a participação virtual por oficial de justiça no momento da intimação, ou por meio de petição nos autos, de forma que o pedido será deliberado pela Juíza.
Após, voltem os autos conclusos.
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:48
Outras Decisões
16/07/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:18
Petição
12/06/2025, 13:19
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:53
Petição
02/06/2025, 14:42
Publicação
30/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Lara Klafke Brixner
AUTOR: DIRCEU MARQUES BELLO
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
29/05/2025, 00:00
Petição
28/05/2025, 18:08
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:52
Documento (Certidão)
27/05/2025, 23:14
Publicação
26/05/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Lara Klafke Brixner
AUTOR: DIRCEU MARQUES BELLO
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 03/04/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Lara Klafke Brixner
AUTOR: DIRCEU MARQUES BELLO
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 16/04/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:18
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:18
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:59
Petição
16/04/2025, 16:16
Petição
03/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 12:29
Confirmada
27/03/2025, 07:28
Petição
26/03/2025, 17:17
Confirmada
26/03/2025, 17:16
Expedida/certificada
26/03/2025, 16:27
Sem descrição
26/03/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:42
Recebimento
07/03/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIRCEU MARQUES BELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO