Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304488-80.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
AUTOR: CLAUDECI DOS SANTOS REUS
ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927)
ADVOGADO(A): JOSE ELITO RIBEIRO (OAB SC050460)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 18/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023117/SC (2025/0314795-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDECI DOS SANTOS REUS
ADVOGADOS: JOSÉ ELITO RIBEIRO - SC050460
JOSE PAULO DE BARROS SANTOS - SC033927
AGRAVADO: MARGARETE DE MEDEIROS
ADVOGADOS: VALDIR PAULO EVARISTO - SC026476
THIAGO RAMOS EVARISTO - SC032437
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDECI DOS SANTOS REUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA, E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CASO CONCRETO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. DEMANDA EM APREÇO VOLTADA À NULIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE JÁ FORAM OBJETO DE EXAME EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR, COM DECISÃO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE E TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DEBATIDAS NAQUELES AUTOS E, TAMBÉM, QUANTO ÀS QUE PODERIAM TER SIDO OPOSTAS NA OCASIÃO. REGRA PROCESSUAL CONSTANTE AO ART. 474 DO CPC/1973 E REITERADA AO ART. 508 DO CPC/2015. ADEMAIS, INSUCESSO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA RECORRENTE CONTRA TAL DECISÃO. COISA JULGADA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 450 e seguintes do CPC, no que concerne à indevida negativa de produção de prova testemunhal essencial à apuração de falsidade documental, o que teria comprometido o esclarecimento dos fatos e a formação adequada do convencimento judicial, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, Nobres Julgadores, o caso concreto gravita na questão de apuração de FALSIDADE DOCUMENTAL. Documento esse que fora utilizado em processo jurídico, causou prejuízo a Recorrente e fora CONTRADITADO por DECLARAÇÃO ASSINADA por titular de Cartório de Registros Públicos (possuidor de fé-pública). [...] A oitiva do titular do Tabelionato e Registro Civil das Pessoa Naturais, do Município de Florianópolis/SC, Bacharel Luiz Carlos Santiago representa IMPORTANTE momento no curso do processo, que não pode ter seu julgamento sem a sua oitiva. [...] A testemunha fora apontada tanto na inicial como em petição que atendeu ao comando da Magistrada sentenciante, quando determinou que as partes arrolassem testemunhas (fls. 267-268, grifo meu). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022) Na mesma linha: “Segundo a jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.) Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A petição inicial da autora foi voltada a declaração de falsidade de dois documentos, quais sejam, a "Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, extraída da FOLHA 123, do LIVRO 04, do 1º Cartório Distrital do Pântano do Sul" e o "Termo de Transferência [...] utilizado pela Ré nos autos do processo nº 023.04.688441-9" (evento 1, INIC1). A fundamentação da decisão recorrida está adequadamente vinculada a tal pretensão, pois a Magistrada a quo considerou que há coisa julgada quanto à questão de falsidade, ou não, dos referidos documentos, nos seguintes termos (evento 103, SENT1): [...] Toda a argumentação deixa claro, contudo, que a insurgência é contra o conteúdo desses instrumentos particulares, detalhe coadunado com falsidade ideológica. Nenhum vício material restou abordado. E essas duas peças passaram pelo crivo judicial, lá na ação possessória, indubitavelmente, conforme desponta da causa de pedir, em detrimento da consideração de inveracidade do conteúdo, pois, conforme avulta do art. 508 do CPC, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A sentença da ação possessória data de abril de 2010, enquanto a tal certidão do Tabelionato e Registro Civil da Capital teve a emissão em 13/01/2009. Poderia ter sido obtida, porém, anteriormente, ao tempo da contestação do intedito possessório, pois, pelo que sobressai do relatório da sentença lá proferida, a contestação encerrou impugnou de toda a documentação apresentada com a inicial. Por sua vez, a declaração de Paulo Roberto de Aguiar à Policia Civil, em 26/03/2011, e a declaração de próprio punho de 01/06/2010 não constituem, por si só, fato novo a submeter a origem da posse de MARGARETE DE MEDEIROS a nova apreciação judicial. Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, reservadas à ação rescisória (CPC, art. 966), é vedada apreciação de questões e matérias que se tornaram incontroversas em outra demanda. Mesmo que não esgotadas de forma oportuna, lá poderiam e deveriam ter sido suscitadas. [...] O raciocínio da Magistrada quanto à configuração da coisa julgada a partir do art. 508 do Código de Processo Civil não foi objeto de impugnação específica no Recurso e, não fosse isso, mostra-se correto no caso, pois a referida regra processual - que já estava prevista ao art. 474 o CPC/1973 - é expressa no sentido de que o trânsito em julgado abrange todas as questões que poderiam ter sido alegadas. [...] Diante disso, e sendo incontroverso nos autos que as duas peças passaram pelo crivo judicial, quando a recorrente poderia ter oposto a alegação de falsidade, evidente a configuração da coisa julgada e higidez da fundamentação impugnada em recurso (fls. 257-259, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3023117/SC (2025/0314795-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDECI DOS SANTOS REUS
ADVOGADOS: JOSÉ ELITO RIBEIRO - SC050460
JOSE PAULO DE BARROS SANTOS - SC033927
AGRAVADO: MARGARETE DE MEDEIROS
ADVOGADOS: VALDIR PAULO EVARISTO - SC026476
THIAGO RAMOS EVARISTO - SC032437
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0304488-80.2018.8.24.0023/SC
APELANTE: CLAUDECI DOS SANTOS REUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927)
ADVOGADO(A): JOSE ELITO RIBEIRO (OAB SC050460)
APELADO: MARGARETE DE MEDEIROS (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS EVARISTO (OAB SC032437)
ADVOGADO(A): VALDIR PAULO EVARISTO (OAB SC026476)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0304488-80.2018.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03044888020188240023/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: MARGARETE DE MEDEIROS (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS EVARISTO (OAB SC032437)
ADVOGADO(A): VALDIR PAULO EVARISTO (OAB SC026476)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304488-80.2018.8.24.0023/SC
APELANTE: CLAUDECI DOS SANTOS REUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927)
ADVOGADO(A): JOSE ELITO RIBEIRO (OAB SC050460)
APELADO: MARGARETE DE MEDEIROS (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS EVARISTO (OAB SC032437)
ADVOGADO(A): VALDIR PAULO EVARISTO (OAB SC026476)
DESPACHO/DECISÃO
CLAUDECI DOS SANTOS REUS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 37, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 450 do Código de Processo Civil, no que concerne à indevida negativa de produção de prova testemunhal essencial à apuração de falsidade documental, o que teria comprometido o esclarecimento dos fatos e a formação adequada do convencimento judicial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1.
Intimem-se.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDECI DOS SANTOS REUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927) ADVOGADO(A): JOSE ELITO RIBEIRO (OAB SC050460)
APELADO: MARGARETE DE MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS EVARISTO (OAB SC032437) ADVOGADO(A): VALDIR PAULO EVARISTO (OAB SC026476) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304488-80.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES