Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002015-69.2022.8.24.0282/SC
AUTOR: FABRINO DUTRA NACK
ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002015-69.2022.8.24.0282/SC
AUTOR: FABRINO DUTRA NACK
ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 14:59
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:59
Trânsito em julgado
01/09/2025, 14:58
Recebimento
01/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2971701/SC (2025/0231636-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRINO DUTRA NACK
ADVOGADO: MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS - SC037787
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
GISELE FIDELIS CONSTANTE - SC018595
MARIANA TANCREDO MUSSI - SC017974
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABRINO DUTRA NACK à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2971701/SC (2025/0231636-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRINO DUTRA NACK
ADVOGADO: MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS - SC037787
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: GISELE FIDELIS CONSTANTE - SC018595
MARIANA TANCREDO MUSSI - SC017974
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5002015-69.2022.8.24.0282/SC
APELANTE: FABRINO DUTRA NACK (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo (evento 41, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 32, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5002015-69.2022.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50020156920228240282/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 03/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABRINO DUTRA NACK (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL LUIS INNOCENTE PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002015-69.2022.8.24.0282/SC (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI