Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300710-53.2016.8.24.0256/SC RELATOR: WAGNER LUIS BOING
AUTOR: NELSON MOCELIN
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
AUTOR: MARILAINE BODANESE MOCELIN
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 359 - 06/04/2026 - Transitado em Julgado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300710-53.2016.8.24.0256/SC RELATOR: WAGNER LUIS BOING
AUTOR: NELSON MOCELIN
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
AUTOR: MARILAINE BODANESE MOCELIN
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 359 - 06/04/2026 - Transitado em Julgado
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 20:55
Expedida/Certificada
06/04/2026, 18:08
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 18:08
Expedida/certificada
06/04/2026, 18:08
Expedida/certificada
06/04/2026, 18:08
Trânsito em julgado
06/04/2026, 18:08
Recebimento
06/04/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2222534/SC (2025/0251908-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: NELSON MOCELIN
EMBARGANTE: MARILAINE BODANESE MOCELIN
ADVOGADOS: SILVIO CESAR CENCI - SC018562
GENIELI CRISTINA DE LUCCA - SC038249
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2222534/SC (2025/0251908-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: NELSON MOCELIN
EMBARGANTE: MARILAINE BODANESE MOCELIN
ADVOGADOS: SILVIO CESAR CENCI - SC018562
GENIELI CRISTINA DE LUCCA - SC038249
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2222534/SC (2025/0251908-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: NELSON MOCELIN
EMBARGANTE: MARILAINE BODANESE MOCELIN
ADVOGADOS: SILVIO CESAR CENCI - SC018562
GENIELI CRISTINA DE LUCCA - SC038249
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2222534/SC (2025/0251908-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NELSON MOCELIN
AGRAVANTE: MARILAINE BODANESE MOCELIN
ADVOGADOS: SILVIO CESAR CENCI - SC018562
GENIELI CRISTINA DE LUCCA - SC038249
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2222534/SC (2025/0251908-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NELSON MOCELIN
AGRAVANTE: MARILAINE BODANESE MOCELIN
ADVOGADOS: SILVIO CESAR CENCI - SC018562
GENIELI CRISTINA DE LUCCA - SC038249
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2222534/SC (2025/0251908-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NELSON MOCELIN
AGRAVANTE: MARILAINE BODANESE MOCELIN
ADVOGADOS: SILVIO CESAR CENCI - SC018562
GENIELI CRISTINA DE LUCCA - SC038249
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222534/SC (2025/0251908-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: NELSON MOCELIN
RECORRENTE: MARILAINE BODANESE MOCELIN
ADVOGADOS: SILVIO CESAR CENCI - SC018562
GENIELI CRISTINA DE LUCCA - SC038249
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl. 1.176): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELO ESTADO. PRETENDIDA REVISÃO DA ÁREA INDENIZÁVEL. FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA EFETIVAMENTE TOMADA PELA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO FÁTICO DO PODER PÚBLICO SOBRE PARTE DA ÁREA. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. READEQUAÇÃO DA ÁREA INDENIZÁVEL. DESCONTO, AINDA, DO TRAÇADO DA ESTRADA ANTIGA. INDENIZAÇÃO MINORADA. ALEGADA PRECLUSÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO INICIALMENTE INDICADA PELO PERITO. INSUBSISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO A PARTIR DA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. AINDA, INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. Os recorrentes alegam violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, por vício no acórdão de origem, tendo em vista a necessidade de "sanar a contradição/erro material no Voto proferido, para constar que o valor total a ser pago pelo requerido aos autores é de R$ 113.387,24, referente à pista de rolamento (descontada a estrada antiga) + faixa de domínio total, acolhendo-se a avaliação realizada pelo perito do Juízo, que exerceu sua função com clareza, imparcialidade e fundamento" (fl. 1.229). Quanto a questão de fundo, sustentam ofensa aos artigos 186, 884, 927 e 944, do CC, e 4º, III, da Lei 6.766/79 e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que "viola a legislação federal o entendimento de que, somente a faixa de domínio denominada “implantada”, deve ser indenizada, sendo esta uma construção conceitual da ré, trazendo aos autos uma diferenciação entre faixa de domínio “projetada” e “efetivamente implantada”, que inexiste na legislação pátria, para se enriquecer ilicitamente" (fl. 1.228). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.354-1.355. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 186, 884, 927 e 944, do CC, e 4º, III, da Lei 6.766/79, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 1.170-1.174): [...] Independentemente da conceituação, a indenização exige efetivo apossamento. A faixa de domínio, isoladamente considerada, representa mero espaço juridicamente atingido e, por si só, não gera indenização, salvo no caso de efetiva invasão do espaço privado. A declaração de utilidade pública não se confunde com a efetiva exploração da área, sendo apenas uma fase necessária à desapropriação. É inafastável, portanto, o critério de averiguação do fenômeno fático de subtração patrimonial para fins de desapropriação indireta. [...] A sentença arbitrou a indenização pela desapropriação indireta em R$ 113.387,24, referente à área indenizável de 13.364,42 m². Todavia, da análise dos quesitos a partir dos novos parâmetros traçados acima, deve-se considerar indenizável a sobreposição asfáltica realizada pela administração, que corresponde a 728,85 m². O cálculo considera a diferença entre a área da pista de rolamento [3.872,65 m²] e o traçado antigo [3.143,80 m²], não discutido na presente ação. [...] Logo, é devida a readequação do valor indenizatório. No primeiro laudo, o perito valorou o metro quadrado do imóvel em R$ 8,13 [ev. 155.1]. Após determinação recursal de complementação do estudo, explicou que, pelo valor do metro quadrado do imóvel, "entende-se que é a análise global da propriedade" [ev. 297.1]. Instado pelo juízo de origem para efetiva individualização dos valores em cumprimento ao acórdão, o perito valorou o m² da área de preservação permanente em R$ 7,65 e o m² da área remanescente em R$ 8,61 [ev. 322.1]. Afasta-se, portanto, a alegação de preclusão do m² inicialmente indicado. A retificação da informação decorre da própria determinação desta Câmara de afastar a homogenização da análise global e promover a individualização dos valores a partir da existência ou não de restrição ambiental. Dito isso, o novo cálculo deve considerar o valor de R$ 8,61 por m², porquanto a atual área indenizável [área efetivamente apossada, com desconto do traçado antigo] não coincide com área de preservação permanente. É o que se observa da imagem do ev. 155.9, em conjunto com as descrições do ev. 155.8 - estrada antiga demonstrada no traçado cinza[...] Logo, é incabível considerar o valor de R$ 8,13 por m², conforme pretendido pelo Estado, porquanto a valoração global em questão considerava o enquadramento de parte da área indenizável como de preservação permanente, sendo que a área efetivamente indenizada não possui restrição ambiental. Em conclusão, considerando a área efetivamente apossada pela administração [728,85 m²] e o valor de R$ 8,61 por m², a indenização resulta em R$ 6.275,39, devendo a sentença ser reformada no ponto. Ocorre que os recorrentes não impugnaram a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Por fim, sobre o dissídio jurisprudencial alegado, tem-se que, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Assim, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2222534/SC (2025/0251908-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: NELSON MOCELIN
RECORRENTE: MARILAINE BODANESE MOCELIN
ADVOGADOS: SILVIO CESAR CENCI - SC018562
GENIELI CRISTINA DE LUCCA - SC038249
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300710-53.2016.8.24.0256/SC
APELADO: NELSON MOCELIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
APELADO: MARILAINE BODANESE MOCELIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
DESPACHO/DECISÃO
Nelson Mocelin interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdãos prolatados pela Quinta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para readequar o valor indenizatório pela desapropriação indireta ao montante de R$ 6.275,39 e readequar à correção monetária e os juros de mora à Emenda Constitucional n. 113/2021 (evento 110), bem como rejeitou os embargos de declaração (evento 125).
Em suas razões, sustentou ter o acórdão violado ao disposto nos arts. 186, 884, 927 e 944, do Código Civil, bem como, artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e art. 4º, inc. III, da Lei n.º 6.766/79, bem como a divergência jurisprudencial em relação ao mesmo dispositivo legal (evento 135).
Apresentadas as contrarrazões (evento 141), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
Inicialmente, importa mencionar que a interposição é tempestiva e que o recorrente é o Estado de Santa Catarina, o qual é isento do pagamento das custas iniciais e de preparo.
Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, III, alínea 'a', da Constituição da República, pois fundadas na suposta violação à normas disposta no artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1973.
Saliente-se a plausibilidade da alegação recursal, diante da leitura dos seguintes excertos do acórdão (evento 110):
[...] a parte apelada tenta distinguir [e distanciar] os conceitos de faixa de domínio e faixa non aedificandi. A primeira representa a área objeto do decreto de utilidade pública. A segunda, por sua vez, representa a faixa de 15 metros posterior à área ocupada pela faixa de domínio. Segundo os apelados, a pretensão direciona-se apenas à primeira, a qual seria indenizável.
Independentemente da conceituação, a indenização exige efetivo apossamento. A faixa de domínio, isoladamente considerada, representa mero espaço juridicamente atingido e, por si só, não gera indenização, salvo no caso de efetiva invasão do espaço privado.
A declaração de utilidade pública não se confunde com a efetiva exploração da área, sendo apenas uma fase necessária à desapropriação. É inafastável, portanto, o critério de averiguação do fenômeno fático de subtração patrimonial para fins de desapropriação indireta [...]
[...] o perito valorou o metro quadrado do imóvel em R$ 8,13 [ev. 155.1]. Após determinação recursal de complementação do estudo, explicou que, pelo valor do metro quadrado do imóvel, "entende-se que é a análise global da propriedade" [ev. 297.1]. Instado pelo juízo de origem para efetiva individualização dos valores em cumprimento ao acórdão, o perito valorou o m² da área de preservação permanente em R$ 7,65 e o m² da área remanescente em R$ 8,61 [ev. 322.1].
Afasta-se, portanto, a alegação de preclusão do m² inicialmente indicado. A retificação da informação decorre da própria determinação desta Câmara de afastar a homogenização da análise global e promover a individualização dos valores a partir da existência ou não de restrição ambiental.
Dito isso, o novo cálculo deve considerar o valor de R$ 8,61 por m², porquanto a atual área indenizável [área efetivamente apossada, com desconto do traçado antigo] não coincide com área de preservação permanente [...]
[...] Logo, é incabível considerar o valor de R$ 8,13 por m², conforme pretendido pelo Estado, porquanto a valoração global em questão considerava o enquadramento de parte da área indenizável como de preservação permanente, sendo que a área efetivamente indenizada não possui restrição ambiental. Em conclusão, considerando a área efetivamente apossada pela administração [728,85 m²] e o valor de R$ 8,61 por m², a indenização resulta em R$ 6.275,39, devendo a sentença ser reformada no ponto [...]
Logo, diante da divergência de entendimentos conceituais, mister promover à ascensão do Recurso Especial.
Nessa diapasão, oportuno citar a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS LOCALIZADOS ÀS MARGENS DE FERROVIA. EXTENSÃO DA FAIXA ATINGIDA. SOMA DA FAIXA DE DOMÍNIO COM A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. 1. O presente recurso especial decorre de ação de reintegração de posse proposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em desfavor de particulares cujos imóveis estariam ocupando faixa de domínio de ferrovia, bem assim área non aedificandi. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou que a faixa de domínio e a área não edificável teriam o mesmo marco inicial, por isso a extensão a ser considerada seria de 15 (quinze) metros. 3. Ocorre que o art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, em vigor na época dos fatos, estabelecia faixa não edificável de 15 (quinze) metros ao longo da faixa de domínio de ferrovia – ou seja, uma faixa tem início a partir do final da outra. 4. Assim, na hipótese dos autos, deve ser reintegrada a posse da ferrovia na faixa de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.997.590 - PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.10.2022).
Por fim, à luz do disposto no art. 1.030, I, III, e V, alíneas 'a' e 'c', do Código de Processo Civil, cumpre mencionar que a matéria em discussão no reclamo ainda não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, caput, V, do Código de Processo Civil, admite-se o Recurso Especial.
Intimem-se.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: NELSON MOCELIN (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562) ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
APELADO: MARILAINE BODANESE MOCELIN (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562) ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300710-53.2016.8.24.0256/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: NELSON MOCELIN (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562) ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
APELADO: MARILAINE BODANESE MOCELIN (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562) ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300710-53.2016.8.24.0256/SC (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA