Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122079/SC (2025/0465591-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
LUCIANA COUTINHO PARENTE CAPEZ - SP360732
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - SC067482
ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA - DF050876
AGRAVADO: ALEQUIS HEITOR ZIRKE
AGRAVADO: CRISTIANE FERREIRA ZIRKE
ADVOGADOS: FERNANDO TOMAZONI - PR093072
LUIZ FELIPE MACIEL - PR093731
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.197-1.200). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.142): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA AGRAVANTE PARA O FIM DE AFASTAR SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JULGANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELOS PATRONOS DA AVALISTA/EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PRINCIPAL OU AVALISTA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SUSTENTADA DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO DEVEDOR COMO FATOR IMPEDITIVO DA PRESCRIÇÃO. TESE REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. DEMORA QUE NÃO DECORREU DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No especial (fls. 1.148-1.161), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 240, §1°, §3°, do CPC, 202, I, do CC, 4° do Decreto-Lei n. 911/1969 e 71 da Lei Uniforme de Genebra. Suscita, em síntese, a inocorrência de prescrição e a ausência de inércia da parte exequente. Sustenta que a conversão da busca e apreensão em ação de execução não dá origem a novo processo. Houve contrarrazões (fls. 1.169-1.179). No agravo (fls. 1.208-1.222), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.225-1.232). Juízo negativo de retratação (fl. 1.233). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. O Tribunal de origem manteve a não decretação da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fls. 1.139-1.140): [...] Todavia, após novas tentativas de citação promovidas pelo exequente, a parte executada tampouco foi localizada, motivo pelo qual requereu a realização de pesquisas de endereços do executado e, também, da avalista Cristiane Ferreira Zirke (evento 165, PET1). Depois de algumas tentativas, ambos foram citados na data de 19/08/2022 (evento 280, CERT1). E, considerando a ausência de pagamento espontâneo, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito mediante penhora online, via Sisbajud (evento 284, PET1). Após constrição de R$ 82,48 da conta da executada (evento 293, CON_EXT_SISBA1) sobreveio petição de exceção de pré-executividade, na qual a avalista alega a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 334, EXCPRÉEX1). Pelo breve histórico fático-processual, de se ver que, ao tempo em que o exequente requereu a citação da avalista, em 8/6/2021 (evento 215, PET1), a pretensão de cobrança da dívida em relação a ela já se encontrava prescrita. [...] Até aquele momento processual, também não havia ocorrido a citação do devedor principal, razão pela qual o prazo prescricional não foi interrompido no caso sob análise. Assim, da decisão monocrática que confirmou a sentença, depreendem-se as razões que justificam a ocorrência de prescrição direta, a qual atinge tanto a avalista quanto o devedor principal, pois a citação de ambos ocorreu após o transcurso do prazo prescricional para a cobrança da dívida. Muito embora o recorrente afirme que a prescrição deve retroagir à data da propositura da ação de busca e apreensão, o pleito não procede. Isso porque, como se pode notar das tentativas citatórias, conquanto numerosas no curso do processo, houve pedido de arquivamento feito por diversas vezes, além de intimação para manifestação do exequente para impulsionar o processo por inércia, conforme histórico dos atos processuais abaixo informado. De se ver que referida ação foi ajuizada em 24-10-2014 e a primeira tentativa de localização do bem restou infrutífera (evento 15, MAND23). Diante disso, em 07/10/2015, a parte autora requereu a suspensão do prazo por 120 dias, o que foi deferido (evento 28, DEC29). Após o término do período, formulou novo pedido de suspensão por mais 120 dias (evento 36, PET32), deferido por 60 dias (evento 39, DESP33). Em 02/09/2016, o autor novamente pleiteou a suspensão do processo por 120 dias (evento 42, PET36), sendo o pedido deferido por 90 dias (evento 44, DESP37). Somente em 09/11/2017 houve nova manifestação nos autos, ocasião em que foi requerida a realização de consultas de endereços via BacenJud e InfoJud (evento 53, PET47). Após o resultado das diligências, a parte autora requereu nova suspensão do processo por 60 dias (evento 53, PET47). Findo esse prazo, permaneceu inerte, razão pela qual foi intimada a dar andamento ao feito (evento 63, PET56). Posteriormente, diante da informação do oficial de justiça de que o bem não se encontrava no endereço localizado (evento 92, CERT81), a parte autora requereu a intimação da parte requerida para informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa (evento 92, CERT81). O pedido, contudo, foi indeferido com a seguinte fundamentação (evento 99, DOC87): [...] Como se pode notar das tentativas citatórias, registre-se, embora numerosas no curso do processo, houve pedido de arquivamento feito por diversas vezes, além de intimação para manifestação do exequente para impulsionar o processo por inércia. Tal circunstância evidencia que o exequente não agiu com a diligência necessária para efetivar o ato no prazo de três anos do ajuizamento da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Aqui, portanto, merece destaque a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ou o art. 240, §3º, do CPC, porquanto a demora na citação não sucedeu por conta do mecanismo da justiça, ou seja, de falhas ou omissões imputáveis ao Judiciário, inclusive porque inúmeras diligências requeridas pelo exequente para buscar os endereços do executado foram deferidas e os respectivos ofícios e intimações foram realizados sem desídia no juízo de origem. Portanto, considerando que não houve a interrupção do lapso prescricional, em razão da ausência da efetivação da citação no prazo legal, impõe-se reconhecer a prescrição direta da pretensão da parte exequente, conforme exposto na sentença e confirmado na decisão do relator. Assim, rever os fundamentos do aresto impugnado relativamente à existência de inércia da parte exequente, e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA