Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0302155-63.2019.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03032486620168240010/SC) RELATOR: Cíntia Gonçalves Costi
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 15/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0302155-63.2019.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03032486620168240010/SC) RELATOR: Cíntia Gonçalves Costi
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 15/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Movimentação processual
19/01/2026, 19:48
Movimentação processual
19/01/2026, 19:48
Movimentação processual
19/01/2026, 19:48
Movimentação processual
19/01/2026, 19:48
Ato ordinatório
15/01/2026, 13:18
Custas
15/01/2026, 13:17
Expedida/Certificada
15/01/2026, 12:56
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:56
Custas
15/01/2026, 12:56
Documento (Certidão)
12/01/2026, 19:41
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 19:40
Trânsito em julgado
12/01/2026, 19:39
Recebimento
19/12/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3026998/SC (2025/0318766-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: JOSE JAIRO OENNING DA SILVA
AGRAVADO: MICHELINE CANDIDO DA SILVA
AGRAVADO: LCS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E CONDENOU A PARTE EMBAGARDA EM HONORÁRIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO TAO SOMENTE PARA REDUZIR PARA 10% O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO AGRAVANTE. DEFENDIDA A INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIOS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJA FINALIDADE ERA AJUSTAR O VALOR EXEQUENDO À SENTENÇA REVISIONAL CONEXA, QUE FORA PARCIALMENTE PROCEDENTE, IMPONDO LIMITES AO VALOR DA DÍVIDA. DERROTA CONFIGURADA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. ADEMAIS, RESISTÊNCIA DO BANCO AO PLEITEAR A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NOS TERMOS ORIGINALMENTE POSTULADOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do CPC, no que concerne à sua indevida condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista que a propositura da ação se deu por conta da parte recorrida, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação: O juízo de primeira instancia, ao sentenciar os embargos à execução interposto pelo recorrido, erroneamente fixou honorários sucumbenciais em desfavor do banco autor, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, com a devida vênia, novamente equivocada a decisão recorrida, vez que os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte recorrida, por aplicação do princípio da causalidade, vez que, a instituição financeira não deu causa à propositura da demanda. Desta feita, deve ser aplicado o disposto no art. 85, §10º do CPC, o qual determina que aquele quem deu causa a demanda, no caso o recorrido, ante o seu inadimplemento, é quem deve suportar os honorários sucumbenciais (fls. 242-243). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme destacado por este relator na fundamentação da decisão atacada, embora o banco alegue que a execução foi proposta em razão do inadimplemento da parte executada, tal circunstância não impacta o conteúdo dos embargos à execução. Estes foram apresentados com o objetivo de ajustar o valor da execução ao conteúdo da ação revisional conexa n. 0303248-66.2016.8.24.0010, que foi julgada parcialmente procedente para (processo 0303248-66.2016.8.24.0010/SC, evento 60, DOC1): [...] Assim, verificou-se a necessidade de a execução seguir os contornos do que restou decidido na sentença conexa, inclusive com o desconto de eventual saldo credor verificado após a liquidação da sentença. Deste modo, como bem destacado na decisão singular, a condenação do banco em honorários sucumbenciais não se fundamenta no descumprimento contratual, mas no fato de o banco ter iniciado execução em valor que não corresponde, efetivamente, ao título executivo. Nesse contexto, é importante destacar que a coisa julgada parcialmente favorável ao autor na ação revisional (ação conexa) impõe uma limitação ao valor da dívida, configurando, assim, a derrota do banco exequente neste ponto, conforme jurisprudência desta Corte: [...] Ademais, este relator também lembrou que o banco resistiu aos embargos à execução, pugnando por sua improcedência, para a execução seguir na forma inicialmente postulada (evento 35, IMPUGNAÇÃO1), assim, deve arcar com os honorários de sucumbência, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça: (fls. 229-230). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3026998/SC (2025/0318766-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: JOSE JAIRO OENNING DA SILVA
AGRAVADO: MICHELINE CANDIDO DA SILVA
AGRAVADO: LCS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0302155-63.2019.8.24.0010/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)
APELADO: LCS INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: JOSE JAIRO OENNING DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: MICHELINE CANDIDO DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0302155-63.2019.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03021556320198240010/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: LCS INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: JOSE JAIRO OENNING DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: MICHELINE CANDIDO DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302155-63.2019.8.24.0010/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)
APELADO: LCS INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: JOSE JAIRO OENNING DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: MICHELINE CANDIDO DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC3).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus sucumbencial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a distribuição da ação ocorreu em virtude da inadimplência da recorrida, assim, fica claro e solar que quem deu causa da distribuição da demanda foi a ora recorrida. Assim, tratando-se de sentença extintiva, os honorários deveriam ser fixados, observando o art. 85, §10º do CPC" (evento 44, RECESPEC3).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, com base em quem teria dado causa à demanda, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 33, RELVOTO1):
Em suas razões, o recorrente sustenta que a distribuição da sucumbência deve observar o princípio da causalidade, defendendo que a parte adversa, ao dar causa à lide, deve suportar os ônus sucumbenciais.
Sem razão, adianta-se.
Conforme destacado por este relator na fundamentação da decisão atacada, embora o banco alegue que a execução foi proposta em razão do inadimplemento da parte executada, tal circunstância não impacta o conteúdo dos embargos à execução.
Estes foram apresentados com o objetivo de ajustar o valor da execução ao conteúdo da ação revisional conexa n. 0303248-66.2016.8.24.0010, que foi julgada parcialmente procedente para (processo 0303248-66.2016.8.24.0010/SC, evento 60, DOC1): [...]
Assim, verificou-se a necessidade de a execução seguir os contornos do que restou decidido na sentença conexa, inclusive com o desconto de eventual saldo credor verificado após a liquidação da sentença.
Deste modo, como bem destacado na decisão singular, a condenação do banco em honorários sucumbenciais não se fundamenta no descumprimento contratual, mas no fato de o banco ter iniciado execução em valor que não corresponde, efetivamente, ao título executivo.
Nesse contexto, é importante destacar que a coisa julgada parcialmente favorável ao autor na ação revisional (ação conexa) impõe uma limitação ao valor da dívida, configurando, assim, a derrota do banco exequente neste ponto, conforme jurisprudência desta Corte: [...] Ademais, este relator também lembrou que o banco resistiu aos embargos à execução, pugnando por sua improcedência, para a execução seguir na forma inicialmente postulada (evento 35, IMPUGNAÇÃO1), assim, deve arcar com os honorários de sucumbência, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça: [...] Dessarte, a decisão monocrática deve ser mantida e o recurso desprovido.
Guardadas as devidas adequações, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, caput do CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito distribuição da sucumbência para fixação de verba honorária sucumbencial demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 3-6-2024, grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44.
Intimem-se.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0302155-63.2019.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03021556320198240010/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: LCS INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: JOSE JAIRO OENNING DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: MICHELINE CANDIDO DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 05/03/2025 - RECURSO ESPECIAL
22/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
05/04/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: LCS INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: JOSE JAIRO OENNING DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: MICHELINE CANDIDO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302155-63.2019.8.24.0010/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
21/01/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
10/11/2024, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 09:22
Petição
01/10/2024, 09:27
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2024, 12:26
Expedida/certificada
02/09/2024, 12:26
Expedida/certificada
02/09/2024, 12:26
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:08
Documento (Certidão)
16/08/2024, 01:03
Expedida/Certificada
06/08/2024, 12:13
Confirmada
25/07/2024, 23:59
Documento (Informações)
25/07/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:12
Confirmada
16/07/2024, 03:58
Expedida/certificada
15/07/2024, 13:51
Expedida/certificada
15/07/2024, 13:51
Expedida/certificada
15/07/2024, 13:51
Expedida/certificada
15/07/2024, 13:51
Procedência
15/07/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 10:56
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:01
Petição
08/07/2024, 09:41
Confirmada
15/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/04/2024, 13:36
Expedida/certificada
05/04/2024, 13:36
Petição
14/03/2024, 19:32
Petição
06/03/2024, 10:22
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Confirmada
16/02/2024, 04:06
Expedida/certificada
15/02/2024, 23:57
Expedida/certificada
15/02/2024, 23:57
Expedida/certificada
15/02/2024, 23:57
Expedida/certificada
15/02/2024, 23:57
Mero expediente
15/02/2024, 23:57
Expedida/Certificada
06/02/2024, 13:15
Mudança de Assunto Processual
06/02/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 08:22
Redistribuição (prevenção)
30/01/2024, 17:42
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:08
Petição
09/11/2023, 08:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:03
Confirmada
26/10/2023, 23:59
Confirmada
17/10/2023, 05:17
Por decisão judicial
16/10/2023, 13:22
Expedida/certificada
16/10/2023, 13:13
Expedida/certificada
16/10/2023, 13:13
Expedida/certificada
16/10/2023, 13:13
Expedida/certificada
16/10/2023, 13:13
Mero expediente
16/10/2023, 13:13
Petição
08/09/2023, 14:21
Decurso de Prazo
19/08/2023, 01:14
Confirmada
11/08/2023, 23:59
Decurso de Prazo
10/08/2023, 01:10
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 15:08
Petição
08/08/2023, 09:47
Confirmada
02/08/2023, 08:15
Expedida/certificada
01/08/2023, 15:49
Expedida/certificada
01/08/2023, 15:49
Expedida/certificada
01/08/2023, 15:49
Expedida/certificada
01/08/2023, 15:49
Mero expediente
01/08/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:08
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:14
Petição
31/03/2023, 16:17
Petição
31/03/2023, 16:14
Petição
20/03/2023, 16:51
Petição
19/03/2023, 16:29
Confirmada
10/03/2023, 23:59
Confirmada
01/03/2023, 08:19
Expedida/certificada
28/02/2023, 19:06
Expedida/certificada
28/02/2023, 19:06
Petição
07/01/2023, 02:42
Petição
17/12/2022, 09:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)