Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5010450-48.2023.8.24.0039/SC
AUTOR: MARIA DO CARMO DE MELO
ADVOGADO(A): GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
05/09/2025, 00:00
Publicação
04/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010450-48.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar
AUTOR: MARIA DO CARMO DE MELO
ADVOGADO(A): GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5010450-48.2023.8.24.0039/SC
AUTOR: MARIA DO CARMO DE MELO
ADVOGADO(A): GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
05/09/2025, 00:00
Publicação
04/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010450-48.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar
AUTOR: MARIA DO CARMO DE MELO
ADVOGADO(A): GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:50
Custas
02/09/2025, 07:29
Custas
02/09/2025, 07:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:29
Movimentação processual
02/09/2025, 07:29
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 02:58
Expedida/certificada
02/09/2025, 02:58
Ato ordinatório
02/09/2025, 02:58
Recebimento
01/09/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2959396/SC (2025/0211733-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DE MELO
ADVOGADO: GÉSSICA CASTAGNA DA SILVA - SC053735
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DO CARMO DE MELO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2959396/SC (2025/0211733-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DE MELO
ADVOGADO: GÉSSICA CASTAGNA DA SILVA - SC053735
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5010450-48.2023.8.24.0039/SC
APELANTE: MARIA DO CARMO DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5010450-48.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50104504820238240039/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 20/05/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010450-48.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN