Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000792-87.1998.8.24.0063/SC
APELANTE: MARCOS FONTANELLA & FILHOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038)
ADVOGADO(A): RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343)
ADVOGADO(A): PEDRO AMARAL BELMONTE (OAB SC062064)
APELANTE: MARCOS DANILO FONTANELLA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038)
ADVOGADO(A): RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343)
ADVOGADO(A): PEDRO AMARAL BELMONTE (OAB SC062064)
APELANTE: RANIER VIEIRA FONTANELLA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038)
ADVOGADO(A): RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343)
ADVOGADO(A): PEDRO AMARAL BELMONTE (OAB SC062064)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
MARCOS FONTANELLA & FILHOS LTDA, MARCO DANILO FONTANELLA E RANIER VIEIRA FONTANELLA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 139, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao Tema 1076/STJ e ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à inobservância do referido tema, pois os precedentes utilizados pela Câmara para afastar a aplicação do precedente qualificado "tratam de casos que envolvem a Fazenda Pública (execução fiscal) e a exclusão de sócio corresponsável de uma execução fiscal. Ou seja, nada a ver com o presente, onde não figura a Fazenda Pública no processo, e muito menos se trata de 'exclusão de sócio corresponsável' em ação de execução fiscal! Nunca se tratou de execução fiscal. O presente é uma cobrança de contrato bancário. Só. Ou seja, entre PARTICULARES" (evento 139, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à violação ao art. 927, III, do CPC. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "afastar a aplicação de precedente qualificado, recurso especial repetitivo, utilizando precedente que não guarda a mínima semelhança com o caso concreto é fruto do mais cristalino error in iudicando e inobservância ao art. 927, III, do Código de Processo Civil". E, ainda, "[...] estaria permitido o arbitramento de honorários APENAS, e tão somente, se o proveito econômico obtido pelo vencedor fosse inestimável ou irrisório, o que definitivamente NÃO É, pois o processo de execução foi extinto sem resolução do mérito. O proveito econômico, portanto, foi da totalidade do valor cobrado judicialmente, pois a ação foi extinta integralmente, e não parcialmente" (evento 139, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 98, RELVOTO1):
No caso em comento, a sentença reconheceu a ilegitimidade do banco exequente, tendo em vista a ausência de habilitação nos autos da cessionária.
Desta feita, ao insistir na demanda, sem que houvesse a legitimidade para tanto, deu causa a sua extinção sem resolução do mérito, devendo arcar com o ônus sucumbencial.
No que tange os honorários advocatícios, estes devem ser alterados de ofício, para adequar o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a inaplicabilidade do Tema 1.067, STJ, nos casos de reconhecimento de ilegitimidade.
Diante disso, considerando a nova orientação jurisprudencial do e. STJ e as peculiaridades do caso em concreto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa, tem-se que o proveito econômico obtido pelos executados, ora apelantes, são inestimáveis.
A partir disso, refluindo meu posicionamento sobre o tema, passo a adotar o novo entendimento jurisprudencial do e. STJ, no qual é inaplicável o Tema 1.067 do STJ, quando há reconhecimento da ilegitimidade, razão pela qual é inestimável o proveito econômico obtido pela parte executada.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos em que o corresponsável é excluído do polo passivo da execução fiscal, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ uma vez que a tese consolidada no precedente qualificado assim dispõe: 'apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que, "na hipótese em que a exceção de préexecutividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2226528 - SP (2022/0318982-0), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Dje 07/03/2024).
[...]
Assim, levando em consideração o tempo despendido da demanda, desde o ajuizamento no ano de 1998 até a sentença em 2024, a complexidade da causa, altero de ofício o valor da verba honorária arbitrada na origem para R$15.000,00 (quinze mil reais), com base no art. 85, §2º, §8º, do CPC.
Portanto, o recurso é provido no ponto, devendo a parte exequente/apelada arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais) (art. 85, §2º, §8º, do CPC). (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 9-9-2024, grifou-se).
Como visto, o acórdão recorrido aparenta divergir da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não observou a ordem de preferência para a fixação dos honorários, o que, em tese, exigiria o envio do processo ao órgão fracionário para reexame, a fim de alinhar o caso à tese repetitiva, conforme prevê o art. 1.040, II, do CPC. No entanto, o voto destacou as peculiaridades do caso em relação à aplicação dos honorários sucumbenciais, justificando, ainda que de forma implícita, a não aplicação da tese e tornando desnecessária a remessa para retratação.
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 139, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.