Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221978/SC (2025/0237760-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: EGIDIO JOSE GENEHR
RECORRENTE: ARNO EUGEN GENEHR
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
PAULO OSTERNACK AMARAL - PR038234
SILVANO GIACOMINN DELUCA - SC025506
WILLIAM ROMERO - DF053647
MAYARA GASPAROTO TONIN - DF054228
BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO - PR102445
JÚLIA VENZI GONÇALVES GUIMARÃES - DF067114
RECORRIDO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EGÍDIO JOSÉ GENEHR e ARNO EUGEN GENEHR, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 1.229): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITO DE EXTENSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de serviço público em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por extensão de desapropriação indireta, condenando-a ao pagamento de valores relacionados à alegada inviabilidade econômica do imóvel após a implantação de segunda linha de transmissão. 2. A apelante sustentou a existência de coisa julgada e a improcedência do pleito, argumentando que a parte autora já havia alienado grande parte da área e que a inviabilidade econômica decorreu de ato voluntário dos proprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a pretensão indenizatória dos autores está atingida pela coisa julgada decorrente de demanda anterior; e (ii) se a implantação da segunda linha de transmissão gerou efetiva inviabilidade econômica do imóvel remanescente, ensejando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à coisa julgada, verificou-se que a pretensão indenizatória referente à área efetivamente ocupada pela segunda linha de transmissão já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado. 5. No mérito, constatou-se que a perda de valor econômico do imóvel remanescente decorreu da alienação voluntária de parte significativa da área, e não da implantação da segunda linha de transmissão, sendo, portanto, indevida a indenização pleiteada pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: '1. Pretensão indenizatória por extensão em desapropriação indireta é indevida quando já reconhecida em ação pretérita e atingida pela coisa julgada. 2. A perda de valor econômico do imóvel decorrente de ato voluntário dos proprietários não gera direito à indenização contra concessionária de serviço público.' Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.249-1.253). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam a ofensa aos arts. 489, caput, e §1º, incisos III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à preclusão lógica do direito de recorrer da recorrida; ao fato de que o desmembramento do imóvel já havia ocorrido quando da instalação da 2ª linha de transmissão (fato incontroverso); à desconsideração imotivada do laudo pericial, que que reconheceu a perda de aproveitamento eficiente da área remanescente do imóvel, em razão da desapropriação indireta; aos prejuízos decorrentes da instalação da 2ª linha de transmissão no imóvel desapropriado; bem como à questão de a renúncia expressa manifestada pela recorrida produziu efeitos imediatos. Afirmam a violação aos arts. 8º, 11, 200, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 371, 374, incisos II e III, 375, 479, 502, 926, 999 e 1.000, todos do CPC/2015, sustentando, em síntese, a preclusão lógica do direito de recorrer da Celesc, que resultaria no não conhecimento do recurso de apelação, uma vez que a interposição da apelação caracterizou ato incompatível com a prévia renúncia de prazo pela Celesc. Asseveram que não foram demonstrados "os motivos pelos quais não deveria prevalecer as conclusões do laudo pericial quanto ao esvaziamento econômico na área remanescente do imóvel em razão da instalação da segunda linha de transmissão" (e-STJ, fl. 1.284), bem como no que se refere aos "fundamentos pelos quais seria dado ao órgão judicante, no caso concreto, ignorar as conclusões periciais, atinentes a questões que exigem especialização técnica" (e-STJ, fl. 1.285). Destacam que não há falar em coisa julgada, pois não há tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), bem como que deve ser considerada, expressamente, a prova pericial realizada nos autos de origem. Aduzem, ainda, dissídio jurisprudencial. Contraminuta não apresentada. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.355-1.356). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, caput, e §1º, incisos III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "após a oposição de Embargos de Declaração pelos Autores, ocorrida no dia 06/06/2024, a Demandada, de fato, declarou ciência, com renúncia do prazo, no dia 21/06/2024"; que "'os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso'"; que "não foi a instalação da segunda linha de transmissão que minimizou o potencial econômico do imóvel, mas, em verdade, a liberalidade dos proprietários em desmembrar o imóvel e vender grande parte da área restante a um terceiro"; que, "em que pese a segunda servidão administrativa tenha trazido prejuízos aos proprietários, toda a área remanescente ainda seria produtiva do ponto de vista econômico caso não tivesse sido desmembrada e comercializada, tanto é assim que os novos proprietários da área de 12.000,00m² instalaram uma empresa de caminhões no local, o que confirma o potencial econômico do imóvel"; bem como que não há falar em indenização por uma situação que não foi causada pela concessionária de serviço público. Veja-se (e-STJ, fls. 1.220-1.227; sem grifo no original): Da análise da movimentação processual, observa-se que, após a oposição de Embargos de Declaração pelos Autores, ocorrida no dia 06/06/2024, a Demandanda, de fato, declarou ciência, com renúncia do prazo, no dia 21/06/2024. [...] Em outras palavras, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.026, "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". [...] Da análise pormenorizada da matrícula do imóvel trazida na inicial, constata-se que a matrícula n. 8.911 foi aberta no ano de 1981, quando Arno Eugen Genehr obteve a aquisição originária da propriedade por usucapião, época em que já havia a primeira linha de transmissão implantada no local, pois, consoante informações de ambas as partes, a obra foi realizada na década de 1960. Quanto ao ponto, é válido rememorar que hoje prevalece o entendimento do Tema 1004 do STJ, segundo o qual "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". Além disso, esclarece-se que o prazo para o ajuizamento de lide objetivando o pagamento de indenização decorrente constituição de servidão administrativa extingue-se em cinco anos, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941. [...] Esclarecido isso, compreende-se que, no tocante ao direito de indenização relacionado à instalação da primeira linha de transmissão, a parte autora não ostenta legitimidade ativa, além da pretensão estar fulminada pela prescrição. Outrossim, destaca-se que, em janeiro de 2008 (consoante informações colhidas na lide pretérita - Evento 25 - Informação 38 - fl. 6 - Eproc/PG), a Demandada construiu, sem autorização dos proprietários, uma segunda linha de transmissão, denominada Itapeva – Salseiros – Portonave, impondo faixa de servidão de passagem sobre o imóvel, sem o pagamento da justa indenização. Tem-se, ainda, que, também no ano de 2008, em 21/07/2008 o imóvel foi desmembrado em duas partes, restando divido em duas áreas, uma delas com 16.658 m² (local em que constam as linhas de transmissão), e a outra com 12.000m², cuja totalidade foi vendida a um terceiro e matriculada sob o n. 43.333 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, nos termos do registro imobiliários e conforme o seguinte mapa (Evento 25 - Informação 41 - fl. 2 - Eproc/PG): [...] Irresignados com a implantação da linha de transmissão de energia elétrica, os Autores ajuizaram "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" contra a Celesc Distribuição S/A autuada sob o n. 033.08.022768-9 (0022768-94.2008.8.24.0033), a qual foi julgada procedente nos seguintes moldes: [...] A sentença foi mantida integralmente em segundo grau de jurisdição, cujo acórdão restou assim ementado: [...] Após, no ano de 2017, os Autores ajuizaram a presente demanda, na qual alegam que a implantação de duas linhas de transmissão no imóvel tornou a área imprestável, esvaziando por completo o valor econômico do imóvel remanescente. [...] Na ocasião, consoante já relatado, a Magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e condenou a Apelante ao "pagamento de indenização por extensão de desapropriação indireta de R$ 4.213.788,13 (quatro milhões duzentos e treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e treze centavos), corrigidos pelo IPCA a partir da emissão do laudo e juros de 12% ao ano a partir desta data, referente as quotas partes dos autores, na proporção de 50% do valor da condenação para cada autor." (Evento 174 - Eproc/PG). [...] Como visto no tópico em que analisou a ordem cronológica dos acontecimentos envolvidos na demanda, não foi a instalação da segunda linha de transmissão que minimizou o potencial econômico do imóvel, mas, em verdade, a liberalidade dos proprietários em desmembrar o imóvel e vender grande parte da área restante a um terceiro. No início, a área total do imóvel matriculado sob o n. 8.911 era de 28.685,00m² (cuja abertura da matrícula ocorreu em 11 de março de 1981) e, desde a abertura da matrícula, a área já apresentava uma restrição oriunda de servidão administrativa, consistente na implantação da primeira linha de transmissão (LT 69 KV – Ilhota-Itajaí Salseiros), ocorrida na década de 1960, cujo esbulho atingiu uma área de 2.120,95 m². [...] O que se percebe a partir de todo o exposto, portanto, é que, muito embora a concessionária de serviço público tenha promovido servidão administrativa na propriedade alheia, a primeira intervenção não comporta indenização, seja pelo ponto de vista da prescrição seja pelo ponto de vista da ilegitimidade ativa da parte autora. Do mesmo modo, o montante indenizatório relacionado à segunda intervenção ocorrida na área restou suficientemente discutido e fixado nos autos da demanda n. 0022768-94.2008.8.24.0033. [...] Em outras palavras, em que pese a segunda servidão administrativa tenha trazido prejuízos aos proprietários, toda a área remanescente ainda seria produtiva do ponto de vista econômico caso não tivesse sido desmembrada e comercializada, tanto é assim que os novos proprietários da área de 12.000,00m² instalaram uma empresa de caminhões no local, o que confirma o potencial econômico do imóvel. Assim, a escolha de permanecer proprietário de apenas uma faixa de terra localizada entre as linhas de transmissão e a área desmembrada foi ato voluntários dos próprios autores, de forma que não podem agora, em sede judicial, buscar indenização por uma situação que não foi causada pela concessionária de serviço público. Desse modo, a insurgência recursal comporta acolhimento, a fim de que seja desconstituída a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial, afastando-se o dever de indenizar imposto à Celesc Distribuição S/A. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão dos recorrentes, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, observa-se que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar, haja vista que conclusão do aresto - de que "'os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso'" (e-STJ, fl. 1.221) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial. Nessa esteira, considerando que tal fundamento é suficiente para a manutenção da conclusão do julgado neste ponto, mostra-se cristalina a aplicação do óbice constante da Súmula n. 283/STF à presente demanda. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial." II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes. VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Ato contínuo, destaca-se que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não foi a instalação da segunda linha de transmissão que minimizou o potencial econômico do imóvel, mas, em verdade, a liberalidade dos proprietários em desmembrar o imóvel e vender grande parte da área restante a um terceiro"; de que "o montante indenizatório relacionado à segunda intervenção ocorrida na área restou suficientemente discutido e fixado nos autos da demanda n. 0022768-94.2008.8.24.0033"; de que, "em que pese a segunda servidão administrativa tenha trazido prejuízos aos proprietários, toda a área remanescente ainda seria produtiva do ponto de vista econômico caso não tivesse sido desmembrada e comercializada, tanto é assim que os novos proprietários da área de 12.000,00m² instalaram uma empresa de caminhões no local, o que confirma o potencial econômico do imóvel"; bem como de que não há falar em indenização por uma situação que não foi causada pela concessionária de serviço público, (e-STJ, fls. 1.225-1.227), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no tocante à divergência jurisprudencial, cabe salientar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Ilustrativamente (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão. 5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial. 6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.) Assim, melhor sorte não socorre aos recorrentes. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE