Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222580/SC (2025/0252072-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA - SC021871
RECORRIDO: JOSE RAULINO DE BRITO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 250): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO POR MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão que negou provimento ao apelo, confirmando sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, devido ao falecimento do executado antes da citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do executado falecido antes da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores não é possível quando o óbito do executado ocorre antes da citação válida, configurando ausência de legitimidade passiva ad causam. 4. A aplicação da Súmula 392 do STJ impede a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o falecimento do devedor antes da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Na esteira da jurisprudência pacífica deste Tribunal e do próprio STJ, é inadmissível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores, quando o óbito do executado for anterior à sua citação válida, tendo em vista que resulta ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam, óbice processual intransponível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 131; Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.807.879/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 25-05-2022; e AgInt no R Esp n. 1.999.140/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 30-09-2022. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fls. 263/264): A tese aqui discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.393/STJ), e foi assim delimitada: "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado." (REsps 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES