Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0303383-72.2019.8.24.0075/SC
AUTOR: RAQUEL DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (OAB SC053384)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o autor/exequente para indicar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição de alvará.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0303383-72.2019.8.24.0075/SC
AUTOR: RAQUEL DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (OAB SC053384)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o autor/exequente para indicar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição de alvará.
14/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2026, 17:43
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:43
Publicação
13/05/2026, 03:36
Confirmada
12/05/2026, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0303383-72.2019.8.24.0075/SC
AUTOR: RAQUEL DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (OAB SC053384)
RÉU: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA LTDA
ADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para liberação do valor penhorado/depositado em subconta vinculada a este processo evento 103, EXTRATO DE SUBCONTA1, condicionada a diligência à indicação dos dados bancários do próprio beneficiário ou de procurador com poderes para receber e dar quitação em instrumento de mandato.
Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para discriminação de cada uma das verbas em execução.
Arquivem-se oportunamente, cientificando-se de que eventual saldo remanescente apurado, deverá ser buscado em incidente de cumprimento de sentença, observados os respectivos requisitos do art. 513, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 16:44
Expedida/certificada
11/05/2026, 16:44
Expedida/certificada
11/05/2026, 16:44
Outras Decisões
11/05/2026, 16:44
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 14:08
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 14:07
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:41
Publicação
25/03/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303383-72.2019.8.24.0075/SC RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
RÉU: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA LTDA
ADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 23/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 19:13
Custas
23/03/2026, 18:36
Expedida/Certificada
23/03/2026, 18:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:34
Custas
23/03/2026, 18:34
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 11:38
Expedida/Certificada
20/03/2026, 11:37
Documento (Informações)
20/03/2026, 10:43
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 14:46
Trânsito em julgado
17/03/2026, 14:45
Movimentação processual
17/03/2026, 07:53
Recebimento
17/03/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2977640/SC (2025/0241482-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAQUEL DA SILVA ROUSSENQ
ADVOGADOS: BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753
LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA LTDA
ADVOGADO: ELIEZER BRIGIDO JOSINO JÚNIOR - SC022096
TERCEIRO INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2977640/SC (2025/0241482-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAQUEL DA SILVA ROUSSENQ
ADVOGADOS: BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753
LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA LTDA
ADVOGADO: ELIEZER BRIGIDO JOSINO JÚNIOR - SC022096
TERCEIRO INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2977640/SC (2025/0241482-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAQUEL DA SILVA ROUSSENQ
ADVOGADOS: BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753
LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA LTDA
ADVOGADO: ELIEZER BRIGIDO JOSINO JÚNIOR - SC022096
TERCEIRO INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2977640/SC (2025/0241482-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL DA SILVA ROUSSENQ
ADVOGADOS: BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753
LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA LTDA
ADVOGADO: ELIEZER BRIGIDO JOSINO JÚNIOR - SC022096
TERCEIRO INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2977640/SC (2025/0241482-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL DA SILVA ROUSSENQ
ADVOGADOS: BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753
LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA LTDA
ADVOGADO: ELIEZER BRIGIDO JOSINO JÚNIOR - SC022096
TERCEIRO INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977640/SC (2025/0241482-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL DA SILVA ROUSSENQ
ADVOGADOS: BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753
LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA LTDA
ADVOGADO: ELIEZER BRIGIDO JOSINO JÚNIOR - SC022096
TERCEIRO INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAQUEL DA SILVA ROUSSENQ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. ADULTERAÇÃO NO HODÔMETRO. TERMO DE RESILIÇÃO VÁLIDO E EFICAZ, CUJOS EFEITOS AFASTAM A MOTIVAÇÃO (CAUSA DE PEDIR) QUE RESPALDOU A PRETENSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E PEDIDO DE REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA PARTE AUTORA ANTE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO "TERMO DE RESILIÇÃO"; (III) A IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: (IV) É DEVIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE APELANTE, PORQUANTO COMPROVADA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E INEXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS. (V) A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO FOI RECONHECIDA, UMA VEZ NÃO DEMONSTRADO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO (VI) O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI REJEITADO POR NÃO SE VISLUMBRAR ABALO PSICOLÓGICO IMPACTANTE A PONTO DE JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE TAL OBRIGAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCEDIDO À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESES DE JULGAMENTO: 1. É DEVIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO A PARTE COMPROVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 2. A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REQUER A COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 3. EM GERAL, A QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL, QUE CONSTA NO ACORDO FIRMADO, PRESUME-SE VÁLIDA E EFICAZ, PODENDO SER ILIDIDA COM A COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NOS REFERIDOS PLANOS. 4. DANOS MORAIS NÃO SÃO PRESUMIDOS E DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO SIGNIFICATIVA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 51, I, do CDC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade de cláusula contratual que prevê renúncia de direito pelo consumidor, que é a parte hipossuficiente da relação jurídica, devendo, assim, prevalecer a interpretação mais favorável a ele. Argumenta: A recorrente ingressou com ação em face dos recorridos visando a declaração de nulidade das cláusulas estipuladas em contrato que preveem a renúncia de direitos da consumidora. Somado a isso, foram realizados pedidos de indenização por danos morais e anulação de negócio jurídico (compra e venda) em razão de adulteração ocorrida no hodômetro do automóvel adquirido. [...] A legislação federal é expressa ao determinar que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais, em relação consumerista, que impliquem em renúncia de direitos: [...] Assim, ainda que o termo de rescisão tenha sido, de fato, assinado pela recorrente perante o Tabelionado, a legislação consumerista deve prevalecer em razão da ótica de proteção ao consumidor. In casu, a recorrente é considerada como hipossuficiente na relação entre as partes e, portanto, eventual interpretação legislativa deve ser favorável à sua pessoa (fls. 778-780). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz possibilidade de condenação da parte recorrida por danos morais, tendo em vista a negociação de veículo com hodômetro adulterado. Afirma: A recorrente ingressou com ação em face dos recorridos visando a declaração de nulidade das cláusulas estipuladas em contrato que preveem a renúncia de direitos da consumidora. Somado a isso, foram realizados pedidos de indenização por danos morais e anulação de negócio jurídico (compra e venda) em razão de adulteração ocorrida no hodômetro do automóvel adquirido. [...] Para tanto, ante a breve exposição, entende-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao negar provimento ao apelo interposto na origem, negou vigência às disposições do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o recebimento do presente recurso especial com a consequente reforma do acórdão para declarar a nulidade da referida cláusula e, consequentemente, condenar a recorrida ao pagamento de danos morais é medida de rigor (fls. 778-781). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que, sob qualquer ótica, entendo que razão não assiste à apelante/autora que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais devido à compra de um veículo com o hodômetro adulterado. Cumpre ressaltar que o dano moral nesse caso não é presumido, sendo a responsabilidade subjetiva, daí porque depende de comprovação da culpa do réu, bem como de lesão que tenha causado repercussão suficiente que justifique o direito ao recebimento de indenização por danos morais, o que não ocorreu. [...] Nota-se que a apelante enfrentou a decepção de comprar um veículo usado com defeito oculto e, de fato, enfrentou transtornos, ante o ardil empregado pelo vendedor quando da transação realizada entre as partes. No entanto, ainda que reconhecida a conduta da empresa requerida e os imbróglios vivenciados, não há comprovação de que teriam causado abalo emocional passível de indenização (fls. 728-729). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2977640/SC (2025/0241482-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL DA SILVA ROUSSENQ
ADVOGADOS: BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753
LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384
AGRAVADO: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA LTDA
ADVOGADO: ELIEZER BRIGIDO JOSINO JÚNIOR - SC022096
TERCEIRO INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Mudança de Assunto Processual
30/06/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0303383-72.2019.8.24.0075/SC
APELANTE: RAQUEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO FRANCALACCI SERAFIM (OAB SC047753)
ADVOGADO(A): LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (OAB SC053384)
APELADO: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAQUEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO FRANCALACCI SERAFIM (OAB SC047753) ADVOGADO(A): LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (OAB SC053384)
APELADO: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855) ADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096)
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303383-72.2019.8.24.0075/SC (Pauta: 47) RELATORA: Juíza QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES