Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ADELINO RIBEIRO (AUTOR)
APELANTE: DIMENZO ENGENHARIA EIRELI (RÉU)
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (RÉU)
APELANTE: VALCIR RIBEIRO (AUTOR)
APELANTE: TEREZA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: SALETE BUENO RAMOS RUCK (AUTOR)
APELANTE: SALETE BARON FERNANDES (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: MARIA NEUSA DIAS (Representante) (AUTOR)
APELANTE: MARCIO DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: MAIARA APARECIDA PEREIRA (Representado) (AUTOR)
APELANTE: LUIZ GERALDO BUENO DE CAMPOS (AUTOR)
APELANTE: LOURDES DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: JOAQUIM DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES (AUTOR)
APELANTE: ILAIDES MAGARINOS PIMENTEL (AUTOR)
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO MARIA PEREIRA (Representado) (AUTOR)
APELANTE: CRISTIAN DIAS DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: ADAO MARCELINO DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: DELCI VELOZO (AUTOR)
APELANTE: GUIDO RUCK (AUTOR)
APELANTE: JOAO MARIA RODRIGUES (AUTOR)
APELANTE: JURACI JOSE VELOZO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: LAURI DIAS (AUTOR)
APELANTE: MARCILIO BENTO (AUTOR)
APELANTE: ROSA PESSOA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: SEBASTIANA DE BRITO FAGUNDES (AUTOR)
APELANTE: VALDIR FERREIRA DE LIMA (AUTOR)
APELANTE: CLAIR DUARTE (AUTOR)
APELANTE: DILVO UNGARATTI (AUTOR)
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS EDITAL Em atenção ao despacho do evento 79, ficam intimadas as partes da sentença proferida em 1º Grau (evento 863), para fins do art. 346 do CPC. "SENTENÇA 1. Analiso os embargos de declaração opostos pelos autores (e. 783), em relação à sentença proferida nos autos. Sustentam os autores que o decisum foi omisso porque, quanto aos danos materiais, não se manifestou quanto à incidência de juros legais e correção monetária, bem como não analisou a incidência das Súmulas 43 e 54 do STJ. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão, suprir omissões ou para corrigir erro material, na forma estabelecida no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, tais vícios não incidem sobre a sentença proferida. In casu, considerando que a sentença proferida foi ilíquida, os juros e a correção monetária poderão sofrer variação, razão pela qual deverão ser objeto de deliberação em sede de liquidação de sentença. Outrossim, frisa-se que se trata de matéria de ordem pública, sobre a qual não se opera a preclusão. Assim, rejeito os embargos. 2. Analiso os embargos de declaração opostos pelo réu DIMENZO ENGENHARIA LTDA - EPP (e. 793), em relação à sentença proferida nos autos. 2.1. O réu sustenta ter ocorrido omissão, afirmando que a sentença não teria enfrentado seu argumento consistente na ausência de responsabilidade em razão das diversas intervenções e ampliações que teriam sido executadas nos imóveis. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque o argumento foi expressamente enfrentado por este julgador em diversas passagens, inclusive na transcrição de excerto do laudo pericial, com a exposição dos argumentos que levaram ao não acolhimento da tese. Veja-se: Além disso, o experto desconsiderou os danos decorrentes, exclusivamente, da falta de manutenção regular da edificação e da idade das residências. Também foram desconsiderados os danos decorrentes das ampliações ou modificações das características originais da edificação, sobretudo porque isso não alvo de impugnação específicas das partes, no momento oportuno. Por sua vez, as intempéries climáticas também foram levadas em consideração pelo perito judicial, especialmente porque as ampliações realizadas, em geral varandas, protegem à entrada das residências e contribuem para a manutenção dos vícios apontados nas entradas (portas e janelas, conforme o caso). O fato de o perito ter consignado no laudo complementar que "alguns problemas destacados como por exemplo (problemas na parte elétrica) podem ter sido ocasionados pelas alterações no sistema elétrico executado pelo próprio morador" (e. 586) não é suficiente para afastar os vícios construtivos nas residências. Isso porque na grande maioria das residências o perito encontrou vícios construtivos na parte elétrica e registrou que "o problema no acabamento mau executado para o recebimento do espelho o que ocasionou quebra do mesmo". A intervenção dos moradores, sobretudo na residência de Rosa Pessoa da Silva (n. 18) já foi considerada anteriormente na delimitação do dano decorrente do vício construtivo (fundamentação acima). Já a intervenção indicada na primeira fotografia do e. 511, LAUDO 1, p. 62, não apareceu especificadamente nas residências vistoriadas pelo perito. Porém, tal fato não aniquila a prova pericial, porquanto, como já destacado, o perito foi minucioso na indicação dos vícios construtivos. Gize-se ainda que nas edificações vistoriadas não há, até o presente momento, ocorrência de desmoronamento parcial e/ou ameaça de desmoronamento iminente. Porém, entendo que os vícios construtivos apontados pelo experto deverão ser tempestivamente tratados a fim de evitar o agravamento dos danos existentes. Pelo conjunto probatório colacionado no processo, indubitável que os danos construtivos detectados nos imóveis vistoriados foram oriundos de falha ou má execução dos serviços realizados nas próprias edificações imobiliárias, porque utilizados materiais inadequados, com execução errada e que, com o tempo, agravam-se. Dessa forma, nesse ponto, os aclaratórios visam evidentemente rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nesta via, devendo ser rejeitados nessa extensão. 2.2. Aduz, ainda, a não apreciação do alegado transcurso de prazo para oferecimento da denunciação da lide. A questão foi sustentada em contestação, não tendo a decisão saneadora de e. 65 tratado sobre o ponto, tampouco sido alvo de embargos de declaração. Não houve renovação do ponto no seguimento do processo. De todo modo, a fim de não deixar dúvidas, aprecio o assunto. Verifico que o prazo previsto no art. 131 do CPC somente tem aplicação nos casos em que a demora na citação puder ser atribuída à conduta do denunciante, o que não é o caso dos autos. Em que pese o denunciado não ter sido localizado no primeiro endereço apresentado pelo denunciante (e. 41, CERT148), este manifestou-se tempestivamente quando intimado para se manifestar acerca do mandado não cumprido, haja vista que o prazo concedido foi até 13-5-2019 (e. 46, CERT3)e a manifestação aportou em 7-5-2019 (e. 50). Diante disso, não houve demora na citação por desídia do denunciante, restando, portanto, afastada a tese de preclusão temporal para oferecimento de denunciação da lide. 2.3. Por fim, o embargante afirma que houve contradição no julgado, pois os honorários foram fixados com base no valor da causa, mas deveriam ter sido arbitrados sobre o valor da condenação. Sem razão o embargante pois, considerando que a demanda secundária sucessiva foi julgada improcedente, não há valor de condenação para incidência dos honorários. Demais disso, a pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários visa rediscutir o acerto da decisão, o que não é possível nos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, os embargos devem ser rejeitados. 3.
80 - Apelação Nº 0300192-08.2016.8.24.0242/SC Diante do exposto: a) REJEITO os embargos declaratórios opostos pelos autores b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelo réu DIMENZO ENGENHARIA LTDA - EPP para sanar omissão, nos termos da fundamentação (item 2.2), sem influência no dispositivo. Intimem-se e façam-se as anotações necessárias. Deem-se as devidas baixas."