Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104941/SC (2025/0445716-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
AGRAVADO: ADRIANA MARIA PINHEIRO
AGRAVADO: EDMAR BION
AGRAVADO: NEORA LESSA DE MELO
AGRAVADO: NEZIA QUADRO RODRIGUES
ADVOGADOS: JEFFERSON BIAVA - SC013586
LEONICE PASSIG - SC040831
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECUNITÁRIA AJUIZADA POR ADQUIRENTES DE CASAS POPULARES FINANCIADAS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH), QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE DANOS FÍSICOS GRAVES NOS IMÓVEIS E A AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA SEGURADORA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MULTA CONTRATUAL. A SEGURADORA APELOU, ALEGANDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, PRESCRIÇÃO DO DIREITO INDENIZATÓRIO, INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A MULTA DECENDIAL E AUSÊNCIA DE MORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E SE HÁ PRESCRIÇÃO DO DIREITO INDENIZATÓRIO; E (II) SE OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ESTÃO COBERTOS PELO SEGURO HABITACIONAL E SE A MULTA DECENDIAL É APLICÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS E A SEGURADORA LEGITIMA A SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, MESMO APÓS A TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES A OUTRAS SEGURADORAS. A PRESCRIÇÃO NÃO SE APLICA, POIS OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EVOLUEM DE FORMA GRADUAL E PROGRESSIVA. OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ESTÃO COBERTOS PELO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO DO SFH, CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. A MULTA DECENDIAL É DEVIDA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A MORA SE CONFIGURA A PARTIR DA CITAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: De pronto, ratifico a aplicabilidade das normas consumeristas in casu. Quanto às proemiais suscitadas, quais sejam: a) falta de interesse de agir da autora; b) ilegitimidade ativa ad causam; e, c) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo seguro habitacional é da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da seguradora contratada após eventual migração contratual, as deixo de conhecer, porquanto já exaustivamente refutadas, tanto perante a Justiça Estadual, quanto perante à Justiça Federal, que novamente verificou o descabimento das alegações que acabaram por levar os autos àquela jurisdição. (...) Portanto, face à preclusão consumativa da matéria, deixo de conhecer da irresignação no ponto. Não fosse por isso, impende salientar, todavia, que uma vez estabelecida a relação contratual entre adquirente de imóveis e companhia de seguros habitacionais, ainda que esta venha, posteriormente, a transferir seus direitos e obrigações a outras seguradoras, segue ela sendo passível de responsabilização por sinistros ocorridos à época em que era a beneficiária dos prêmios pagos. (...) dado que os fatos que ensejaram a demanda versada nos autos ocorreram quando a ré/apelante ainda figurava como líder do ramo de seguro habitacional em relação ao imóvel suscitado na inicial, revela-se patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ainda, aduz a apelante que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, pois, ao que sustentou, o lapso temporal de 1 (um) ano previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, já está há muito superado. A tese igualmente não merece acolhimento. Isso porque, de fato, não se olvida que, por força do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a ação fundada em contrato de seguro proposta pelo segurado contra o segurador ou deste contra aquele, prescreve em 1 um ano. (...) Por essas razões, rejeita-se a tese de prescrição. (...) Na hipótese em estudo, do laudo pericial produzido em Juízo, colaciona-se que o expert nomeado constatou (evento 186, LAUDO/861, da origem): Nesse contexto, é permitido afirmar-se que os prejuízos sofridos pelos demandantes advêm, de fato, de vício construtivo no imóvel. (...) considerando-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – inclusive aqueles considerados ocultos, consoante entendimento atual do STJ –, deve ser mantida incólume a condenação da seguradora apelante ao adimplemento da verba indenizatória estabelecida na sentença. Lembra-se, ainda, que a responsabilidade da seguradora cinge-se aos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, até o limite de apólice. Alusivamente à multa decendial, é firme o entendimento do STJ segundo o qual: "é devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (...) Destarte, tendo em conta a previsão expressa da multa decendial no contrato firmado entre as partes, bem como o atraso no pagamento da indenização securitária, descabido o pretenso afastamento da sanção em voga. Derradeiramente, em que pese o esforço argumentativo da parte requerida/apelante, tem- se que à míngua de prova do aviso de sinistro, a citação é o ato que, efetivamente, constitui em mora a seguradora quanto à obrigação de indenizar, motivo por que, à luz do art. 405 do Código Civil, revela-se insubsistente a pretensão da apelante de modificação do dies a quo dos juros moratórios, fixados na sentença exatamente à data da citação. (...) Logo, considerando as peculiaridades delineadas alhures, deve ser mantida incólume a decisão vergastada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.013, 17, 18, 373, II, 485, VI, do CPC; 199, II, 202, I, II, V, 441, 443, 757, 760, 769, 784, do CC; 1º A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.409; 3º e 5º, da Lei n. 13.000; 1.432, 1.447, da Lei n. 3.017; 1º da Lei n. 7.682; 54, § 4º, 6º, VIII, do CDC; 1º e 2º, do DL n. 2.406), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO