Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 16, SENT1), in verbis: "VILMA DE GOSS ARCENIO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, pelo procedimento comum, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em suma, que constatou que a ré estaria efetuando descontos em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP". Relata que nunca firmou contrato com a ré. Postula pela declaração de inexistência da relação jurídica com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Citada, a ré não ofereceu contestação (eventos 13 e 14)." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Alexandre Karazawa Takaschima (evento 16, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por VILMA DE GOSS ARCENIO, na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP", retornando as partes ao status quo ante. II - condenar a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária, pelo INPC-IBGE, dos respectivos descontos, assim como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024, e após pela taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a revelia." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 24, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma da sentença para que seja alterado o termo inicial da cobrança dos juros de mora, alegando, ademais, a inaplicabilidade da taxa Selic, pleiteando a aplicação dos juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC. Outrossim, solicita a modificação da base de cálculo para os honorários advocatícios fixados. Não foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, dispensada a apelante do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 6, DESPADEC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3. Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais interposta por Vilma de Goss Arcenio, em face de Caixa de Asistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, julgou procedente o pleito exordial. Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença para que seja alterado o termo inicial da cobrança dos juros de mora, alegando, ademais, a inaplicabilidade da taxa Selic, pleiteando a aplicação dos juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC. Outrossim, solicita a modificação da base de cálculo para os honorários advocatícios fixados. 3.1 Dos consectários legais Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença para que seja alterado o termo inicial da cobrança dos juros de mora, alegando, ademais, a inaplicabilidade da taxa Selic, pleiteando a aplicação dos juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC. Pois bem. Ab Initio, ressalto que em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a alteração legislativa prevista no parágrafo único do artigo 389 e no artigo 406 do Código Civil, conforme estabelecido na Circular nº 345, de 21 de agosto de 2024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), bem como no Provimento nº 24, também de 21 de agosto de 2024, do TJSC. Para dar cumprimento à Lei n. 14.905/2024 e à Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, a Corregedoria Geral de Justiça desta Corte de Justiça revogou Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, e editou o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024. Diante disso, os juros e atualização monetária devem observar o módulo de cálculos judiciais elaborado pela Divisão de Contadoria Judicial de acordo com os novos parâmetros adotados por esta Egrégia Corte, a saber: "Correção monetária pelo iCGJ: segue todo o histórico de indexadores do iCGJ, com destaque para o INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Juros de mora legais: de 0,5% ao mês até 10/01/2003, de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024." Assim, os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça. Desta forma, os juros e correção monetária, serão calculados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, com a aplicação da taxa Selic, sobre os juros e correção monetária, após a vigência da lei n. 14.905/2024, nos termos da circular n. 345/2024 e do provimento n. 24/2024, ambos do TJSC. Assim já decidiu este Órgão Fracionário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. ACLARATÓRIOS PELA RÉ.[...] ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA TAXA SELIC INTEGRALMENTE À CONDENAÇÃO, REJEIÇÃO. PONTO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO DECISUM RECORRIDO. ANOTADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA N. 14.905/2024 AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E NO ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, APÓS A SUA VIGÊNCIA. [...](TJSC, Apelação n. 5042821-79.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). Sublinhei E: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, DEFLAGRADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS CONTENDORES.[...]PEDIDO DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ÊXITO. BALIZADOR A SER ADOTADO APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 345/2024 E DO PROVIMENTO N. 24/2024, AMBOS DO TJSC.[...] (TJSC, Apelação n. 5001318-78.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025). Sublinhei Nesse sentido, em sentença determinou o Juízo a quo, que os valores a título de repetição de indébito seriam corrigidos monetariamente, "pelo INPC-IBGE, dos respectivos descontos, assim como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024, e após pela taxa SELIC." Dito isso, por estar em consonância com o entendimento deste Sodalício, deve ser mantida incólume a sentença no ponto. 3.2 Dos honorários advocatícios Em suas razões recursais, a parte autora sustenta o desacerto da decisão monocrática que fixou honorários recursais, em favor de seus patronos, em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em complemento, o § 8º do mesmo artigo prevê que, para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Com efeito, referido dispositivo confere ao órgão julgador o poder discricionário que lhe permite preencher valorativamente a cláusula jurídica indeterminada, concedendo-lhe liberdade de escolha, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, tocante ao valor dos honorários advocatícios. Dessarte, a exceção prevista no §8º visa a corrigir a distorção ocasionada pelo uso dos percentuais e critérios previstos no §2º, quando estes resultarem em honorários aviltantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese 1076 sob o rito dos julgamentos repetitivos: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Fixadas tais premissas, constata-se que o quantum arbitrado a título de honorários não está em harmonia com o Código de Processo Civil. Isso porque, constata-se que o percentual fixado de 10%, a título de honorários, sobre o valor da condenação, resulta em honorários aviltantes. Em assim sendo, apesar de não estar o Julgador adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, deve, entretanto, atender aos critérios estabelecidos em seus incisos I, II, III e IV. Para tanto, devem ser considerados o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, a qualidade do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços no curso do processo. Nesse sentido, já me manifestei: [...]PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA QUE RESULTA EM HONORÁRIOS AVILTANTES. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PREVISTA NO ART. 85, §8º EM HARMONIA COM O ART. 85, §2º, DO CPC. QUE CUMPRE FUNÇÃO DE BEM REMUNERAR O CAUSÍDICO, ATENTANDO-SE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004185-50.2022.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Por essas razões, atentando-se aos parâmetros insculpidos na disposição legal em comento e considerando a valorização do trabalho, majoram-se os honorários advocatícios ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme a fundamentação exposta.