Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BIANCA OLIVEIRA DO AMARAL SENTENÇA
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5023424-76.2022.8.24.0064/SC
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DIOGENES PATRIQUE BATISTA DE BAIRROS, representado por TERRAZ ALUGUEL DIGITAL LTDA, contra BIANCA OLIVEIRA DO AMARAL para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, referentes aos meses de março e maio de 2022, no valor total de R$ 1.756,67 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de morapela SELIC a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos encargos locatícios (IPTU, seguro incêndio, tarifa de coleta de lixo, assinatura digital e condomínio), no valor total de R$ 788,38 (setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa rescisória, no valor de R$ 4.396,86 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da desocupação do imóvel (16/05/2022) e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel, no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do orçamento de menor valor (Evento 1 - OUT15) e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.