Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0022903-87.2000.8.24.0033/SC
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BLUMENAUENSE SA
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
DESPACHO/DECISÃO
Suspensão da execução
In casu, deve-se ponderar o cancelamento do TEMA repetitivo 987 do STJ e também que "o § 7º-B do art. 6º da Lei de Falências e Recuperações Judiciais mantém a competência do juízo das execuções fiscais para a determinação de penhoras sobre bens de empresas em recuperação judicial; mas permite que a unidade que processa o feito coletivo faça adequações, de sorte a manter a perspectiva de êxito do plano de recuperação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008953-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).
Atualmente, conforme redação da Lei n. 14.112/20, o art. 7º-A da Lei n. 11.101/05, o juiz da recuperação judicial e falência instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público, cabendo ao Fisco apresentar a relação completa dos seus créditos inscritos em dívida ativa.
O parágrafo 7º-B do artigo 6º da Lei n. 11.101/05 especifica que o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão do curso da execução ou da prescrição, nem a proibição de medidas constritivas, definindo que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC.
Em suma, ao juízo da recuperação cabe tão somente a análise acerca da essencialidade do bem constrito, para manutenção da atividade empresarial e eventual necessidade de substituição do bem sobre o qual recaiu a constrição.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA, QUE NÃO SE SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES. EXEGESE DOS ARTIGOS 29 E 4º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. NULIDADE DA CDA. TESE RECHAÇADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 202 DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA DA DÍVIDA. [...] (Agravo de Instrumento n. 5020756-96.2023.8.24.0000, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023).
Dessa forma, o pedido de suspensão da execução fiscal em razão de estar em recuperação judicial não comporta acolhimento.
Cumpra-se a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo recuperação judicial, proferida no evento 72.