Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Partes do Processo
JOSE MEDEIROS DA SILVA NETO
Autor
JUCELIA MARLI ROSA GERALDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIA KOCK DE SA
OAB/SC 56991·Representa: Autor
JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI
OAB/SC 53420·CPF·Representa: Autor
THIAGO FERNANDES DOS SANTOS
OAB/SC 33177·Representa: Autor
JULIA KOCK DE SA
OAB/SC 056991·Representa: Autor
JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI
OAB/SC 053420·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
16/06/2026, 19:04
Petição
15/06/2026, 17:52
Publicação
09/06/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002921-35.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): JULIA KOCK DE SA (OAB SC056991)
ADVOGADO(A): JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI (OAB SC053420)
EXECUTADO: JUCELIA MARLI ROSA GERALDI
ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC033177)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 20/05/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002921-35.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): JULIA KOCK DE SA (OAB SC056991)
ADVOGADO(A): JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI (OAB SC053420)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 04/05/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:31
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:10
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:09
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:06
Expedida/Certificada
08/05/2026, 11:30
Petição
07/05/2026, 16:02
Comunicação eletrônica
07/05/2026, 15:29
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:14
Comunicação eletrônica
04/05/2026, 10:56
Petição
28/04/2026, 14:20
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 18:08
Outras Decisões
21/04/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 07:43
Comunicação eletrônica
27/02/2026, 13:38
Comunicação eletrônica
18/12/2025, 20:24
Comunicação eletrônica
20/10/2025, 14:34
Comunicação eletrônica
17/10/2025, 15:23
Petição
08/10/2025, 11:17
Confirmada
28/09/2025, 23:59
Publicação
22/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002921-35.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): JULIA KOCK DE SA (OAB SC056991)
ADVOGADO(A): JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI (OAB SC053420)
DESPACHO/DECISÃO
I. Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSE MEDEIROS DA SILVA NETO em face de JUCELIA MARLI ROSA GERALDI.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade por meio da Defensoria Pública (ev. 109), na qual arguiu a prescrição intercorrente e defesa por negativa geral.
A parte exequente/excepta apresentou impugnação (ev. 114).
É o relatório.
II. O processo de execução (art. 771 e ss. do CPC), por pautar-se em títulos representativos de obrigações líquidas, certas e exigíveis decorrentes de declaração estatal (títulos judiciais) ou presunção legal (títulos extrajudiciais) (arts 515, I a IX, e 784, I a IX, do CPC), caracterizam-se, em princípio, pela disponibilização de um contraditório (art. 5°, LV, da CF) desconstrutivo apenas eventual, exercido por meio da ação autônoma de embargos (arts. 914 e ss. do CPC) ou do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1o, do CPC), cujas matérias argüíveis podem ser objeto de cognição ampla (títulos extrajudiciais) ou parcial (títulos judiciais) (art. 525, §, incs., do CPC) e cuja oposição sujeita-se ao(s) prazo(s) previsto(s) em lei, sob pena de preclusão.
Excepcionando, porém, essa lógica, doutrina e jurisprudência passaram a ampliar a(s) possibilidade(s) de contraposição do(s) executado(s) (art. 5°, LV, da CF) à(s) pretensão(ões) executiva(s), concebendo o incidente denominado exceção ou objeção de pré-executividade, notabilizado por não se tratar de ação ou incidente sujeitos a prazos peremptórios, por não ostentar (como regra) efeito suspensivo e por vocacionar-se à arguição, a qualquer tempo, de questões materiais de ordem pública ou nulidades processuais cognoscíveis ex officio, citando-se como exemplos a ilegitimidade ad causam, a nulidade da execução por ausência de título, a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação, a falta de pressuposto processual, a prescrição, a inadequação entre o rito escolhido e a natureza da obrigação material e etc (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 39ª. ed., vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 230, e TJSC. AI n°. 2007.034516-3).
Nesse sentido, o Superio Tribunal de Justiça "firmou orientação de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, AgInt no AREsp n. 764.227/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017).
Logo, necessário analisar se a execução ou o título padecem de alguma nulidade.
Prescrição intercorrente
É consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, ainda que efetivada a citação do executado, diante da inércia do exequente no tocante à condução da execução, emerge o fenômeno jurídico da prescrição intercorrente, que busca evitar a perpetuação da pretensão executiva.
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Assim, em consonância com as disposições contidas no art. 921 do Código de Processo Civil, consuma-se a prescrição intercorrente no mesmo prazo de prescrição do direito material, conforme preconiza a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação", acrescido do prazo de 1 (um) ano, conforme determinado pelos parágrafos 1º e 5º do referido dispositivo legal.
No caso em apreço, não se vislumbra o decurso desse prazo temporal por inércia da parte exequente, tampouco houve a suspensão do processo e/ou arquivamento administrativo.
Rejeito a tese.
Desconstituição de título executivo por negativa geral
À Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é dado apresentar defesa por negativa geral, nos termos do 341, parágrafo único, do CPC:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (grifei)
Tal prerrogativa, como se percebe da norma, serve tão somente para elidir os efeitos descritos no caput do referido dispositivo.
Contudo, trata-se de execução de cumprimento de sentença com lastro em título líquido, certo e exigível - que tem, por si só, presunção de validade por cumprir os requisitos que o tornam título executivo.
Note-se, na execução não se discutem fatos, mas apenas se busca satisfazer obrigação contida em título executivo.
Nessa perspectiva, se afigura incabível a desconstituição de título executivo por simples negativa geral.
Não bastasse isso, a exceção de pré-executividade - instrumento processual eleito para promoção da defesa - apenas são admitidas matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Magistrado.
E, nesse sentido, não há alegação de outras matérias dessa natureza na exceção de pré-executividade apresentada.
Com esse entendimento:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA GERAL. GRATUIDADE. 1. Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade. Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta. Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. [...] (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70076910231, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 12-03-2018 - grifei)
E:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL. DPU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em razão de decisão que chamou o feito à ordem, para não se conhecer da defesa do executado, e determinar o prosseguimento da execução. Entendeu o Juízo originário que a DPU juntou petição nos autos apresentando negativa geral quando, na realidade, deveria ter impugnado a execução por outro meio, haja vista que não alegou qualquer matéria passível de ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. 2. Sustenta a ocorrência da preclusão consumativa pro iudicato, impossibilitando, assim, de o juízo rever suas decisões a qualquer tempo e sem requerimento das partes, nos termos do artigo 494 e 505 do CPC. 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual utilizado para atacar vícios existentes no título executivo, para o que exige a apresentação de defesa com relação à matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como prova pré-constituída, consoante inteligência da Súmula 393 do STJ. 4. Não é possível por meio desta via a apresentação de defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do art. 341 do CPC, pois esta não é capaz de elidir a certeza e a liquidez do título executivo, o que só é possível por meio de provas robustas e inequívocas. [...]
(TRF-5, PROCESSO: 08002687820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2019 - grifei)
Assim, deve ser REJEITADO o pedido de desconstituição de título executivo por simples negativa geral.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intimem-se, devendo a parte exequente requerer aquilo que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 19:08
Exceção de pré-executividade
18/09/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
15/06/2025, 19:38
Petição
10/06/2025, 21:23
Publicação
20/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002921-35.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): JULIA KOCK DE SA (OAB SC056991)
ADVOGADO(A): JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI (OAB SC053420)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob a objeção de pré-executividade.
Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 13:05
Petição
15/05/2025, 18:11
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
19/03/2025, 15:54
Documento (Edital)
15/03/2025, 03:01
Documento (Edital)
20/02/2025, 03:01
Publicação
22/01/2025, 02:34
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA NETO
EXECUTADO: JUCELIA MARLI ROSA GERALDI EDITAL Nº 310070332867 JUIZ DO PROCESSO: Bruno Makowiecky Salles - Juiz de Direito Citando: JUCELIA MARLI ROSA GERALDI, CPF: 645******91. Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 2.464,30. Data do Cálculo: 02/08/2019. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002921-35.2019.8.24.0033/SC