Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002102-65.2024.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
EXECUTADO: CINTIA APARECIDA BUCH
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
EXECUTADO: CINTIA APARECIDA BUCH TRANSPORTES
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte executada apresentou impugnação à penhora (art. 854, §3º, do CPC), sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, posteriormente transferidos à subconta judicial n. 2505204691, no montante de R$ 10.142,36 (dez mil cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Alega, em síntese, que o numerário bloqueado é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, encontrando-se protegido pelo art. 833, X, do CPC, interpretação esta consolidada pela Súmula n. 63 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e. 193.1).
O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da proteção à pessoa jurídica, ausência de prova de que os valores constituam reserva destinada ao mínimo existencial, incidência do ônus probatório previsto no art. 854, §3º, do CPC e existência de honorários advocatícios no crédito executado, os quais ostentariam natureza alimentar (e. 200.1).
Decido.
Inicialmente, verifico que, além da impugnação à penhora, a parte executada insurgiu-se nos presentes autos, pugnando pela declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, pela suspensão da execução, pela reabertura do prazo para oposição de embargos à execução, entre outras providências (e. 187.1).
Contudo, constato que a parte executada ajuizou embargos à execução n. 5002485-72.2026.8.24.0052, nos quais veicula as mesmas matérias suscitadas na petição de e. 187.1 (e. 1.1 dos referidos autos), ação que, inclusive, foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo (e. 6.1 dos referidos autos).
Dessa forma, as matérias aventadas no e. 187.1 não serão analisadas no presente feito, porquanto constituem objeto dos embargos à execução acima mencionados, nos quais serão oportunamente apreciadas, evitando-se a duplicidade de análise e o risco de decisões conflitantes.
Da impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos
A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre a quantia de R$ 10.142,36 (dez mil cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), onde a executada sustenta que o referido montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável.
O art. 833, X, do CPC dispõe que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Todavia, a interpretação atualmente consolidada pelo STJ e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ampliou o alcance da norma para abranger também valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento e dinheiro em espécie, desde que observado o limite legal e inexistentes elementos concretos indicativos de fraude, abuso ou má-fé.
Nesse sentido, dispõe expressamente a Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Recentemente, a Segunda Câmara de Direito Comercial do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou esse entendimento ao consignar que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC possui natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação da origem salarial dos valores ou de sua destinação alimentar, incumbindo ao credor demonstrar eventual utilização abusiva da garantia legal, fraude ou má-fé:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE E MANTEVE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS - INCONFORMISMO DA COOPERATIVA EXEQUENTE. PENHORA VIA SISBAJUD - VALORES INFERIORES AO LIMITE DE 40 QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO, POUPANÇA OU PAPEL-MOEDA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL OU DA DESTINAÇÃO ALIMENTAR DA VERBA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO - DECISÃO PRESERVADA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE 30% DO NUMERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE PRESSUPÕE HIPÓTESE DIVERSA DA VERIFICADA NOS AUTOS - VALORES INTEIRAMENTE ABRANGIDOS PELA PROTEÇÃO LEGAL - REBELDIA INACOLHIDA. (AI 5021188-13.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 19/05/2026, grifei).
No caso concreto, verifico que a quantia bloqueada corresponde a apenas R$ 10.142,36 (dez mil cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), valor significativamente inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos.
Além disso, o exequente não produziu qualquer elemento concreto apto a demonstrar fraude à execução, blindagem patrimonial, abuso do direito ou qualquer circunstância excepcional capaz de afastar a incidência da proteção legal, limitando-se a sustentar, de forma abstrata, a inexistência de comprovação da destinação dos recursos.
Da inaplicabilidade da proteção à empresa executada
A parte exequente alega que a impenhorabilidade seria afastada pelo simples fato de parte da constrição ter incidido sobre conta vinculada à firma individual executada.
Todavia, é assente o entendimento no sentido de que o empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade econômica.
Trata-se de modalidade de exercício da empresa em que inexiste autonomia patrimonial entre o patrimônio pessoal do titular e aquele utilizado na atividade empresarial, sendo o CNPJ mero instrumento de identificação fiscal e de regularização da atividade econômica, sem conferir personalidade jurídica própria ao empreendimento.
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece a inexistência de distinção subjetiva e patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RESOLVER O CONTRATO E CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINARMENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA ENTRE A PESSOA NATURAL E A ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA. UNICIDADE SUBJETIVA E PATRIMONIAL QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. REQUERIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE. BENEFÍCIO ESTENDIDO À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA SOB A MODALIDADE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MÉRITO. SUSTENTADA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, AO INADIMPLEMENTO E AOS PREJUÍZOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. NOTA FISCAL, RECIBO DE PAGAMENTO E REGISTROS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO, O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.600,00 E O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO EXTRAORDINÁRIO OU OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 5003051-48.2025.8.24.0022, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 30/06/2026, grifei).
Assim, o simples fato de a constrição ter recaído sobre conta vinculada ao CNPJ da empresária individual não afasta, por si só, a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC.
Da alegação de necessidade de comprovação da destinação alimentar
O exequente sustenta que incumbiria às executadas comprovar que os valores bloqueados seriam destinados à própria subsistência.
Todavia, referido entendimento não prevalece na orientação atualmente adotada pela Segunda Câmara de Direito Comercial do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual reconhece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui incidência objetiva até o limite legal, sendo desnecessária a demonstração da origem salarial ou da destinação alimentar da verba, ressalvada apenas a hipótese de fraude, abuso ou má-fé (AI 5021188-13.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Robson Luz Varella, julgado em 19/05/2026).
Assim, a referida circunstância não constitui fundamento jurídico apto a afastar a proteção legal
Da natureza alimentar dos honorários advocatícios
Ainda, o exequente sustenta que a existência de honorários advocatícios sucumbenciais autorizaria a incidência da exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC.
Entretanto, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no tema 1153 que fixou a seguinte tese:
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de prova acerca da natureza alimentar da quantia bloqueada. A recorrente sustenta que os valores constritos decorrem de proventos previdenciários percebidos mensalmente em montante aproximado de dois salários mínimos e que a constrição viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a execução tem por objeto honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia apta a afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação dos valores bloqueados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil sobre valores depositados em conta bancária ou aplicação financeira até o limite de quarenta salários mínimos; e (ii) a possibilidade de afastamento dessa proteção quando a execução decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, considerados verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impenhorabilidade legal de pequena reserva financeira: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança valores depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que o montante não ultrapasse quarenta salários mínimos e inexistam indícios de fraude, abuso de direito ou má-fé. 4. Presunção de proteção patrimonial mínima: A quantia mantida dentro desse limite presume-se destinada à preservação da manutenção material do devedor e de sua família, incumbindo ao credor demonstrar circunstâncias excepcionais aptas a afastar a garantia legal. 5. Inaplicabilidade da exceção relativa a prestação alimentícia: Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1153). 6. Ausência de demonstração de fraude ou abuso: No caso concreto, não há elementos que indiquem fraude, má-fé ou abuso de direito por parte da executada, tampouco prova de que o bloqueio não comprometeria sua subsistência ou a de sua família. 7. Aplicação da orientação jurisprudencial dominante: Reconhecida a incidência da regra de impenhorabilidade e inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua mitigação, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o levantamento da constrição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. (AI 5004486-89.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 26/03/2026, grifei).
Assim, não prospera a alegação do exequente de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios seria suficiente para afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
2. Ante todo o exposto, acolho a impugnação apresentada pelas executadas para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 10.142,36 (dez mil cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), determinando o desbloqueio integral dos valores constritos em favor da executada.
3. Preclusa a decisão, determino a restituição dos valores às executadas, mediante transferência bancária ou expedição de alvará, conforme o caso.
4. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
5. Oportunamente, venham conclusos.
6. Diligências necessárias.
7. Intimações automatizadas.