Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029922-19.2024.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO JOSE GALLOTTI RESIDENZIALE
ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)
ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)
ADVOGADO(A): RAFAELLA ROCHA DE SOUZA (OAB SC078909B)
ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de arresto executivo via sistema SISBAJUD, ao fundamento da ausência dos requisitos da tutela de urgência, bem como da inaplicabilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o pedido formulado não se refere à tutela de urgência (art. 300 do CPC), mas sim ao arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, o qual possuiria requisitos distintos. Alega, ainda, equívoco quanto à vedação de citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais, invocando o Enunciado 37 do FONAJE.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja deferido o arresto executivo.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados.
A decisão embargada apreciou de forma expressa o pedido formulado pela parte exequente, indeferindo a medida pretendida por ausência de elementos que evidenciassem a necessidade de constrição patrimonial em caráter antecipado, bem como pela incompatibilidade da medida com o rito adotado no âmbito dos Juizados Especiais.
A alegação de que o pedido se enquadraria exclusivamente como arresto executivo (art. 830 do CPC), e não como tutela de urgência, não configura vício de contradição ou omissão, mas mera insurgência quanto ao enquadramento jurídico adotado pelo juízo. Trata-se, portanto, de pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, não há contradição interna no decisum. A fundamentação adotada é coerente com a conclusão alcançada, tendo o juízo expressamente consignado a ausência de requisitos para a constrição pretendida, bem como as limitações próprias do procedimento dos Juizados Especiais.
Quanto à alegada omissão, igualmente não prospera. A decisão enfrentou o núcleo da pretensão deduzida, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
No tocante à invocação do Enunciado 37 do FONAJE, eventual discordância quanto à interpretação adotada também não configura vício sanável por embargos declaratórios, mas inconformismo com o teor da decisão.
Este juízo entende pela inadequação da citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.