Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003894-56.2011.8.24.0033/SC RELATOR: Juliano Rafael Bogo
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 180 - 18/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003894-56.2011.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância em 15 dias.
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 12:55
Ato ordinatório
17/04/2026, 12:55
Expedida/Certificada
16/04/2026, 15:02
Recebimento
16/04/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003894-56.2011.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
Na espécie, no bojo das razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão da justiça gratuita e, após os devidos trâmites, o benefício foi indeferido, momento em que foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (evento 86, DESPADEC1).
Da referida decisão, a parte recorreu por meio de agravo interno, o qual foi desprovido (evento 98, ACOR2). Na sequência, interpôs um novo recurso especial, que não foi admitido (evento 107, DESPADEC1).
Desta decisão, a parte manejou agravo ao Tribunal Superior, fundamentado no art. 1.042 do CPC (evento 112, AGR_DEC_DEN_RESP1). Os autos, consequentemente, foram remetidos àquela Corte e, após o não conhecimento do referido recurso (evento 123, DESPADEC3), a questão transitou em julgado (evento 123, CERTTRAN9).
Assim, mantido o indeferimento da gratuidade e não tendo sido efetuado o pagamento do preparo pela parte, quando intimada da última decisão que debateu a controvérsia, a deserção do recurso especial do evento 76, RECESPEC1 deve ser reconhecida.
É importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correta formalização do recurso é responsabilidade das partes, sendo o preparo completo e pontual um requisito para a admissibilidade.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76, RECESPEC1.
Intimem-se.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3111056/SC (2025/0455416-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: ADEMIR FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3111056/SC (2025/0455416-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: ADEMIR FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - PR085356
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - RN001517A
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0003894-56.2011.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003894-56.2011.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 104, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 98, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Documentação apresentada não comprova suficientemente a alegada hipossuficiência financeira. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente.
4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 98, RELVOTO1):
No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, não observo razão para concessão do benefício, conforme esclarecido no decisório combatido:
A partir da análise dos documentos acostados aos autos, em especial aqueles constantes nos eventos 76 e 84, como os balanços patrimoniais, contrato social, as certidões que demonstram a existência de dívidas em nome da empresa, os extratos bancários, a declaração de hipossuficiência e a certidão estadual positiva de débitos etc., não se verifica prova suficiente da alegada condição de hipossuficiência econômica.
Embora o relatório de faturamento (evento 76, COMP7) demonstre ausência de receitas no período mais recente, isso, por si só, não comprova a incapacidade financeira da empresa, especialmente diante da existência de recursos disponíveis e da movimentação contábil relevante demonstrada no evento 84, ANEXO18.
Além disso, a maioria dos documentos apresentados pela parte recorrente encontra-se desatualizada, não fornecendo evidências suficientes para respaldar adequadamente sua alegação de incapacidade financeira.
Ademais, em momento algum a recorrente comprovou dificuldade de dispor de numerário em conta para recolher o valor do preparo.
Importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023). (Grifei).
Logo, verifico que a parte agravante anexou nos autos documentos probatórios que não são suficientes para confirmar a alegada condição de hipossuficiência econômica e, ainda, deixou de colacionar outras provas capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, ou o prejuízo que suas atividades sofrerão caso tenham que pagar as despesas processuais, ônus que lhe competia segundo o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito do tema, colho da jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.
3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1882910/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14.03.2022).
Ainda:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ADITIVOS DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.746.072/PR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Precedentes.
2. A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.Súmula 481/STJ.
3. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
4. O entendimento adotado no v. acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 13.12.2021).
Portanto, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 76, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 104.
Intimem-se.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0003894-56.2011.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00038945620118240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 98 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 97 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
APELADO: ADEMIR FERREIRA DE LIMA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003894-56.2011.8.24.0033/SC (Pauta: 384) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003894-56.2011.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA. requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimada para trazer a documentação comprobatória da hipossuficiência, apresentou manifestação no evento 84, PET1. No mesmo evento, juntou documentos.
A partir da análise dos documentos acostados aos autos, em especial aqueles constantes nos eventos 76 e 84, como os balanços patrimoniais, contrato social, as certidões que demonstram a existência de dívidas em nome da empresa, os extratos bancários, a declaração de hipossuficiência e a certidão estadual positiva de débitos etc., não se verifica prova suficiente da alegada condição de hipossuficiência econômica.
Embora o relatório de faturamento (evento 76, COMP7) demonstre ausência de receitas no período mais recente, isso, por si só, não comprova a incapacidade financeira da empresa, especialmente diante da existência de recursos disponíveis e da movimentação contábil relevante demonstrada no evento 84, ANEXO18.
Além disso, a maioria dos documentos apresentados pela parte recorrente encontra-se desatualizada, não fornecendo evidências suficientes para respaldar adequadamente sua alegação de incapacidade financeira.
Ademais, em momento algum a recorrente comprovou dificuldade de dispor de numerário em conta para recolher o valor do preparo.
Importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023). (Grifei).
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita;
2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003894-56.2011.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social; b) declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou documento equivalente (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; d) certidões emitidas pelo DETRAN; e e) demais documentos que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Salienta-se que a ausência dos referidos documentos atualizados ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Cumpra-se.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
APELADO: ADEMIR FERREIRA DE LIMA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003894-56.2011.8.24.0033/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
APELADO: ADEMIR FERREIRA DE LIMA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003894-56.2011.8.24.0033/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS