Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300909-20.2017.8.24.0069/SC
APELANTE: VIEIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)
APELADO: A C AMORIM AUTO PECAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA (OAB MA012937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIEIRA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE DEFEITOS EM SERVIÇOS DE RETÍFICA DE MOTOR REALIZADOS PELA REQUERIDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. PARTE AUTORA QUE, EMBORA INTIMADA, DEIXOU DE REQUERER PROVA PERICIAL. LAUDOS PARTICULARES E UNILATERAIS, PRODUZIDOS SEIS MESES APÓS OS FATOS QUE NÃO DEMONSTRAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ. PROVA TESTEMUNHAL QUE, EMBORA RELATE A SEQUÊNCIA DOS EVENTOS, NÃO TEM APTIDÃO TÉCNICA PARA DEMONSTRAR A CAUSA DOS PROBLEMAS MECÂNICOS. ADEMAIS, PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM DANOS DECORRENTES DE USO INADEQUADO DO VEÍCULO PELO MOTORISTA E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA RECOMENDADA PELA RÉ. DESCONTO CONCEDIDO PELA REQUERIDA QUE NÃO CONFIGURA RECONHECIMENTO DE CULPA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que houve omissão quanto à valoração da nota fiscal de manutenção do sistema de freios e à cronologia dos fatos, afirmando que "se o acórdão havia atribuído o segundo defeito à ausência de manutenção preventiva, e se a nota fiscal comprova justamente a realização da manutenção recomendada, a premissa utilizada para afastar o nexo causal fica juridicamente comprometida", bem como ausência de manifestação sobre elementos capazes de alterar o resultado do julgamento, inclusive quanto ao uso de fato pretérito para afastar responsabilidade por defeito posterior.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à valoração da prova e à distribuição do ônus probatório, sustentando que o acórdão recorrido "transferiu à Recorrente o ônus de produzir prova técnica exauriente sobre a falha mecânica", em desconformidade com a regra legal, argumentando que a conclusão judicial deixou de atribuir a devida consequência jurídica ao conjunto probatório e impôs exigência probatória incompatível com a natureza da controvérsia.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 20 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova, sustentando que "o acórdão recorrido contrariou esse regime jurídico ao exigir da consumidora a prova técnica definitiva do defeito, sem impor à fornecedora o ônus de comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva da Recorrente", bem como que "um serviço de retífica de motor que permite o surgimento de grave defeito após aproximadamente vinte quilômetros de uso não se mostra adequado à finalidade contratada", defendendo a incidência do regime consumerista diante da vulnerabilidade técnica.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil, no que diz respeito à responsabilidade civil e à reparação de danos, sustentando que "a falha na prestação de serviço configura ato ilícito indenizável", e que "os problemas persistiram, acarretando danos emergentes e lucros cessantes", afirmando que a manutenção da improcedência implica negativa de vigência às normas que disciplinam o dever de indenizar, diante da sequência fática demonstrada.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
No caso dos autos, a decisão embargada pontuou pormenorizadamente os fundamentos relacionados à não comprovação do nexo de causalidade pela parte autora. Por oportuno, repriso:
Em que pesem os argumentos recursais, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, CPC), especialmente quanto à demonstração do nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os danos alegados.
A ausência de nexo causal fica evidente quando se analisa que o primeiro problema do motor decorreu de uso inadequado pelo motorista da empresa locatária do caminhão, fato expressamente reconhecido pela própria autora em e-mail de 29/09/2016 (evento 28, INF48).
Já o segundo problema, ocorrido após apenas 20km do primeiro conserto, evidentemente não decorreu de falha na prestação de serviço pela ré, mas sim da ausência de manutenção preventiva do sistema de freios. A ré, ao receber o motor para a primeira retífica, constatou e expressamente alertou a autora, através de relatório técnico datado de 28/09/2016 (evento 28, INF41), sobre a necessidade urgente desta manutenção, sob pena de comprometer novamente o funcionamento do motor. Como a ré havia recebido apenas o motor isoladamente, não poderia realizar tal serviço, cabendo à autora providenciá-lo em outra oficina. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que este serviço preventivo, embora sabidamente necessário, tenha sido realizado antes de o veículo voltar a circular, o que explica o surgimento do segundo problema em tão curto espaço de rodagem. Assim, também este segundo evento não pode ser atribuído à ré, que inclusive havia alertado sobre o risco de novos danos caso a manutenção preventiva não fosse realizada.
Na mesma linha, em relação ao terceiro problema, ocorrido em dezembro/2016 nas proximidades de Maracajá/SC, que envolveu problemas na embreagem e baixa de óleo, também não há como atribuir responsabilidade à ré. Embora tenha ocorrido dentro do prazo de garantia legal, este fato isolado não é suficiente para estabelecer nexo causal com os serviços prestados, especialmente porque o sistema mecânico do veículo já havia sofrido significativo comprometimento: primeiro pelo uso inadequado reconhecido pela própria autora e depois pela ausência da manutenção preventiva expressamente recomendada no sistema de freios. É tecnicamente plausível que estes dois eventos anteriores, de responsabilidade da autora, tenham gerado danos cumulativos não só ao motor, mas também aos sistemas correlatos como embreagem e lubrificação, uma vez que em veículos pesados estes componentes funcionam de forma interdependente e o comprometimento de um pode afetar o funcionamento dos demais.
Diante deste cenário, seria imprescindível a realização de prova pericial, especialmente considerando a complexidade do sistema mecânico e a sucessão de problemas apresentados. A ausência desta prova técnica impede qualquer conclusão sobre o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos posteriores. Contudo, embora expressamente intimada para especificação de provas, a autora optou por não requerer tal perícia, limitando-se à produção de prova testemunhal e juntada de laudos particulares.
Quanto às provas efetivamente produzidas, estas se mostram igualmente insuficientes para a comprovação pretendida. Os laudos particulares juntados pela parte autora (evento 1, INF11) não são conclusivos e foram elaborados seis meses depois dos fatos, impossibilitando estabelecer qualquer relação técnica com os serviços prestados.
A prova testemunhal, por sua vez, embora relate a sequência dos eventos, não tem aptidão técnica para estabelecer a causa dos problemas mecânicos apresentados. Defeitos em motor de caminhão demandam conhecimento técnico específico para sua análise, não sendo possível, através de testemunha leiga, estabelecer se decorreram de falha no serviço ou foram consequência dos danos anteriores causados pelo uso inadequado.
Por fim, também não socorre a autora o argumento de que a ré teria reconhecido sua culpa ao conceder desconto no último boleto, reduzindo seu valor de R$ 3.333,33 para R$ 1.000,00. Tal conduta não configura reconhecimento de responsabilidade, podendo decorrer de mera política comercial ou tentativa de composição amigável, especialmente considerando o histórico negocial entre as partes.
Diante da ausência de prova técnica conclusiva do nexo causal entre os serviços prestados e os danos alegados, e considerando o histórico de uso inadequado e ausência de manutenção preventiva recomendada, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Por consequência, também não prospera o pedido de lucros cessantes, pois sem a demonstração do nexo causal, não há como responsabilizar a ré pelos prejuízos decorrentes da paralisação do veículo (evento 18, RELVOTO1).
Ademais, acrescento que a decisão fundamentou a ausência de comprovação do nexo de causalidade com base numa série de fatores, não se confirmando o indicado nos embargos, como se tivesse sido selecionado apenas um ponto (a exemplo do reconhecimento da falha do motorista da empresa locatária quando do primeiro problema). Da leitura da decisão acima reprisada, fica clara a incorreção da insurgência.
Outrossim, igualmente não há obscuridade na decisão embargada, posto que não houve comprovação pela autora de que foram realizados os serviços preventivos relacionados ao sistema de freio. Ademais, como evidenciado nos autos de origem (troca de email [evento 28, INF42, origem] e audiência de instrução: evento 65, VÍDEO1, 07:20 - 08:00/12:00 - 12:40, origem), o primeiro serviço realizado pela parte requerida foi prestado apenas para retífica e montagem do motor, com o envio apenas do motor à cidade de São Luiz do Maranhão, de modo que torna logicamente inviável o reparo no sistema de freios. Portanto, a mera indicação da nota fiscal, desassociada dos demais elementos de prova, é insuficiente para modificar a conclusão da decisão embargada.
Ressalto que, nos termos da decisão acima transcrita, a autora não foi exitosa em comprovar o nexo de causalidade entre os danos e eventual falha na prestação de serviços pela ré, não havendo prova técnica apta a corroborar a tese inicial, bem como não postulada prova pericial no curso da instrução.
Assim, como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo nenhuma circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite).
Destarte, não preenchidos os pressupostos de omissão e obscuridade, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto às segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, consoante se retira do aresto acima transcrito.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.