Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022613-89.2024.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ad cautelam, determino o imediato bloqueio judicial do veículo FORD/KA, placas CNU7081, por intermédio do sistema Renajud, devendo constar a restrição de transferência (restrição parcial) no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito com a indicação do número do processo.
2. Diante do óbito da parte executada, cabe à parte exequente providenciar a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos herdeiros, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, apresentando em qualquer dos casos a necessária qualificação e o endereço para citação.
Nessa direção:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO DEMANDADO. TRANSCURSO DO PRAZO ASSINADO AO AUTOR PARA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO RÉU PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES (CPC, ART. 313, § 2º, INC. I). EXTINÇÃO DO PROCESSO. Comprovado o falecimento do réu, e não tendo o autor promovido a "citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros" (CPC, art. 313, § 2º, inc. I), impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pois ausente pressuposto para o seu "desenvolvimento válido e regular" (CPC, art. 485, inc. IV). (TJSC, Apelação Cível n. 0108667-27.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2018).
3. Assim, suspendo o curso do processo (CPC, art. 313, I e § 1º).
4. Intime-se a parte exequente para promover a regular sucessão do polo passivo, com a indicação do espólio e seu inventariante ou dos herdeiros e suas respectivas qualificações, em 2 meses, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 313, § 2º). Deverá a parte exequente atentar para a previsão contida no art. 796 do CPC, ou seja, indicar bens passíveis de penhora nos limites da herança, sob pena de inexistindo patrimônio ser decretada a extinção da execução.