Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TRO02CV
01/08/2022, 20:15
Custas Satisfeitas - Sem custas por determinação judicial conforme evento: 78. Parte: ALEXANDRE DE JESUS ESTEVAM
01/08/2022, 20:14
Custas Satisfeitas - Sem custas por determinação judicial conforme evento: 78. Parte: SANDRO CEOLIN
01/08/2022, 20:14
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TRO02CV -> DCJE
01/08/2022, 15:16
Transitado em Julgado
01/08/2022, 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
28/07/2022, 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
08/07/2022, 23:59
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 30/06/2022 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/06/2022
30/06/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE DE JESUS ESTEVAM
RÉU: SANDRO CEOLIN ATO ORDINATÓRIO Para fins do disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, encaminho a sentença retro, abaixo transcrita, para publicação no Diário Oficial.
80 - Monitória Nº 0007207-74.2003.8.24.0075/SC
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais (artigo 921, § 5º, do CPC). Havendo título de crédito ou documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante, mediante cópia e recibo. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Se houver procurador não cadastrado no sistema eletrônico, intime-se-o por edital com publicação no órgão oficial, haja vista que inviabilizada a intimação eletrônica (artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil). Se houver advogado falecido; com cadastro profissional suspenso/cancelado; ou se houver renúncia do procurador com notificação ao mandante, ainda não apreciada, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente sentença, no endereço onde citada ou fornecido por ela nos autos (artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente.
30/06/2022, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2022
29/06/2022, 15:36
Ato ordinatório praticado
29/06/2022, 15:36
Declarada decadência ou prescrição
28/06/2022, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
28/06/2022, 15:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão