Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE DE FREITAS DARABAS
RÉU: NEXT ACADEMY FLORIANÓPOLIS
RÉU: NEXT ACADEMY EDITORA LTDA
RÉU: ACADEMIA E INTERCAMBIO DE FUTEBOL DE BRASILIA LTDA EDITAL Nº 310029961084 INTIMANDO(A)(S): NEXT ACADEMY FLORIANÓPOLISObjetivo: Intimação da Sentença: "(...À vista do exposto:1. JULGO EXTINTO o presente feito em relação à requerida ACADEMIA E INTERCAMBIO DE FUTEBOL DE BRASILIA LTDA., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2. ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Denise de Freitas Darabas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para a) declarar a rescisão do contrato firmado entre a autora e a primeira e segunda ré; b) condenar as requeridas, Next Academy Florianópolis e Next Academy Editora Ltda, solidariamente, a devolução do valor de R$ 1.799,90 (um mil setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando que houve sucumbência recíproca, arcarão a autora e as requeridas Next Academy Florianópolis e Next Academy Editora Ltda com o pagamento das custas processuais, distribuídas de forma igualitária (art. 86, caput, do CPC). Todavia, fica suspensa sua exigibilidade com relação à autora, face o benefício da justiça gratuita concedido no evento 03. Arcarão as requeridas Next Academy Florianópolis e Next Academy Editora Ltda com honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, montante que reputo compatível com a singeleza da causa. Já a autora, arcará com honorários ao patrono da requerida Next Academy Editora Ltda, no valor equivalente a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atribuído à causa e o da condenação, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, uma vez mais, que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Ainda, uma vez efetivada a nomeação de defensor dativo, é imperativo o arbitramento de honorários assistenciais em seu favor, a despeito do resultado da demanda. Nesse sentido: (TJSC, Apelação Cível n. 0010212-06.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019). Assim, revendo entendimento até então adotado, que vedava a cumulação, fixo a remuneração do procurador Helder Tiscoski (OAB/SC 41.042), em R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), a cargo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018 e das Resoluções n. 05 de 8 de abril e de 2019 e n. 09 de 13 de junho de 2022. Assim, determino à Escrivania Judicial que efetue a nomeação dos Procuradores junto ao Sistema de Assistência Judiciária/PJSC e requisite-se o pagamento da verba honorária arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.)". Prazo Fixado: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5000152-45.2021.8.24.0078/SC
04/07/2022, 00:00