(...)
Ante o exposto, sem delongas, com fundamento no art. 22, incisos II e III, alíneas a e b, da Lei Federal nº11.340/2006, DEFIRO o pedido formulado, DETERMINANDO, liminarmente, O IMEDIATO AFASTAMENTO temporário do suposto agressor do lar familiar, podendo levar consigo apenas objetos de uso pessoal e as seguintes Medidas Protetivas de Urgência que obrigam o suposto agressor, qualificado nos autos, até nova determinação judicial:
1) afastamento do suposto agressor do lar, com proibição de frequentação à casa que reside a vítima e a filha menor do casal, local onde os fatos ocorreram;
2) proibição de aproximação da ofendida e de sua filha menor, mantendo a distância mínima de 200 (duzentos) metros entre estas e o suposto Agressor;
3) proibição de contato com a ofendida e sua filha menor, seus familiares e testemunhas, seja por qualquer meio de comunicação, como exemplo telefone, whatsapp, telegram, instagram etc;
4) comparecimento do suposto agressor a programa de recuperação e reeducação, a ser determinado pelo Juízo competente, conforme cronograma e instituições credenciadas;
5) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de grupo de apoio ou atendimento individual, a ser determinado pelo Juízo competente, conforme cronograma e instituições credenciadas. As medidas protetivas deverão ser cumpridas por Oficial de Justiça, que poderá se fazer acompanhar da requerente para indicar o endereço do requerido e de policial militar, devendo, na ocasião do cumprimento, intimar o suposto agressor do teor da presente decisão.
Os limites e abrangência da cautelar ora concedida podem ser alterados por decisão do Juízo Cível competente, sempre no melhor interesse da família. Deve-se informar, ainda, ao suposto agressor que o descumprindo da decisão judicial que por ventura lhe aplique as medidas protetivas de urgência é crime do art. 24-A da LMP, não se excluindo outras sanções cabíveis. Aguarda-se, outrossim, o inquérito policial sobre o presente caso para as medidas cabíveis.
EXPEÇA-SE, com urgência, MANDADO DE AFASTAMENTO DO LAR. INTIME-SE, com urgência, o Requerido, bem como as ofendidas. NOTIFIQUE-SE, com urgência, a Autoridade Policial Requerente. DÊ-SE vista ao douto presentante do Ministério Público. Aguarde-se o cumprimento das diligências.
Cumpra-se.