Intimação
D- Órgão
- Maruim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- J. P., W. S. D.
Procedo a movimentação processual para fins de regularização do feito no SCPV, tendo em vista o comando exarado em 10/01/2021.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2021
Procedo a movimentação processual para fins de regularização do feito no SCPV, tendo em vista o comando exarado em 10/01/2021.
Considerando a localização do réu, consoante certidão retro, à secretaria para o cumprimento do comando exarado às pp. 33/35.
(...) Diante disso, com fundamento no art. 22, caput, da Lei n.º 11.340/06, DEFIRO o pedido formulado pela senhora Elizabete dos Santos, para CONCEDER medidas protetivas de urgência em seu favor, razão pela qual APLICO, com fundamento nos incisos e parágrafos do art. 22 da mesma Lei, as seguintes medidas:
1. PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima, devendo manter-se a uma distância mínima de 200m (duzentos metros).
2. PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, seja pessoal ou eletrônico, inclusive por meio de whatsapp;
3. AFASTAMENTO do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; ADVIRTA-SE o representado WILIANILSON SANTOS DANTAS que em caso de descumprimento de qualquer medida, será decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei n.º 11.340/06, além de responder pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/06). ADVIRTA-SE a vítima que não poderá se aproximar ou manter contato om o agressor.
Ao Cartório para, com urgência, cumprir as seguintes determinações: a)
Intime-se a ofendida para que ingresse com as medidas cíveis cabíveis, dando-lhe ciência que a abrangência da cautelar ora concedida pode ser alterada por decisão do juízo cível competente, a fim de resguardar as cláusulas de eventual divórcio/dissolução de união estável/partilha de bens/guarda/regulamentação do direito de visita, sempre no melhor interesse da família. b) As medidas protetivas deverão ser cumpridas por Executor de Mandados, que poderá se fazer acompanhar de Policial Militar, devendo, na ocasião do cumprimento, intimar o suposto agressor do teor da presente decisão. c) INTIME-SE, com urgência, o representado, bem como a ofendida, devendo constar no mandado de intimação que o descumprimento das medidas protetivas acima determinadas configura crime, na forma do artigo 24-A, da Lei 11.340/06. d) NOTIFIQUE-SE a Autoridade Policial. e)
Intime-se o Ministério Público. f) Com o término do plantão, remeta-se para a Vara competente.
Cumpra-se.