Intimação
D- Órgão
- Riachuelo
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- J. S. D. J., H. F. D. F. S.
- Advogado
- ALEX CESAR AZEVEDO SAMPAIO BARRETO (OAB 7094/SE)
DÊ-se vista ao Ministério Público.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2022
DÊ-se vista ao Ministério Público.
2021
Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para que , em 05 (cinco) dias, informe sobre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
Feito o pregão, estavam ausentes a requerente e o requerido. Presente o causídico da requerente por vídeo. Declarada aberta a audiência: A conciliação não logrou êxito, em virtude da ausência das partes, apesar devidamente intimadas. O causídico da Sr. JÉSSICA SANTOS DE JESUS requereu a intimação pessoal da parte para que a mesma informe acerca do desejo da continuidade da ação. Ato contínuo pelo conciliador foi dito: Restada infrutífera neste ato a tentativa de conciliação, faço os autos conclusos para apreciação do requerimento.Presentes intimados.
Considerando a petição de p. 259, passo a designar audiência mista, podendo ser realizada PRESENCIALMENTE, em caso de impossibilidade técnica de alguma das partes. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 20/05/2022 às 10:00 horas, a qual será realizada simultaneamente por videoconferência e no Fórum da Comarca de Riachuelo, no ambiente virtual denominado ZOOM, nos moldes da Portaria Normativa 29/2020 GP1, a qual instituiu a referida modalidade de assentada no âmbito do TJSE, em caráter excepcional e provisório.
Disponibilizo, desde já, link para acesso: https://us02web.zoom.us/my/riachueloinstrucao
Intime-se a autora, através de advogado habilitado, para comparecer à audiência, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo (art. 6º e 7º da Lei 5.478/68). Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, acompanhado de advogado, importando a sua ausência em confissão e revelia. Advirta-se que, na oportunidade, em não havendo acordo, deverá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da assentada (art. 335, I, CPC).
Sua ausência ou não apresentação de contestação implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 344, CPC). Dos mandados de citação e intimação deverá constar a advertência do art. 334, §8º, do CPC, bem ainda que as partes devem comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público. Ademais, faça-se constar nos mandados de citação e intimação para audiência que, de acordo com a Portaria Conjunta 05/2022 GP1 do TJSE, a partir do dia 24/01/2022, os usuários externos somente terão acesso aos Fóruns e demais prédios e espaços do Poder Judiciário do Estado de Sergipe mediante comprovante da vacinação completa do imunizante contra a COVID-19, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal.
Sendo assim, obrigatória a apresentação de certificado de vacina, na versão digital ou impressa, emitida através do aplicativo ou na versão web da plataforma do Sistema Único de Saúde denominado Conecte SUS Cidadão ou outro aplicativo fornecido pelo Sistema Público de Saúde ou de caderneta ou cartão de vacinação em que foi registrada a aplicação do imunizante no momento da vacinação. Outrossim, o ingresso dos usuários externos com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.
Nos casos de audiências ou outros atos processuais previamente designados, o magistrado responsável será imediatamente comunicado do impedimento de ingresso de quem deles participaria. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que possa intervir no feito
Cumpra-se. Designo o dia 20/05/2022 às 10h:00min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono.
Considerando a ausência das partes em audiência de conciliação anteriormente designada, dê-se vista ao Ministério, para manifestação. Após, conclusos para decisão.
Feito o pregão, ausente a parte requerente e a parte requerida. Presente apenas o advogado da parte requerente(vídeo). Declarada aberta a audiência: A conciliação não logrou êxito, em virtude da ausência das partes, apesar devidamente citadas e intimadas. Ato contínuo pelo conciliador foi dito: Restada infrutífera neste ato a tentativa de conciliação, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Declarada aberta a audiência: A conciliação não logrou êxito, diante da ausência do requerido na assentada, visto que a carta citação e intimação não logrou êxito, conforme certidão de p. 203, bem como o mandado n 202281000252, expedido dia 26/01/2022, não foi atingido. O advogado da requerente requereu a remarcação da assentada, tendo em vista que sua patrocinada encontra-se com sintomas gripais, impossibilitando a ida ao Fórum.
Pela conciliadora foi dito: Remarco a presente assentada para o dia 03/03/2022, às 09:15h, no Fórum de Riachuelo/SE ou, através da plataforma ZOOM, pelo link https://us02web.zoom.us/my/riachueloinstrucao. Intimem-se as partes e o Ministério Público. (Audiência de Conciliação/Mediação remarcada para o dia 03/03/2022 às 09:15 h).
Considerando que a audiência de conciliação encontra-se marcada para o dia 27/01/2022, conforme despacho de pp. 193/194 e que a carta citação e intimação não logrou êxito, conforme Certidão de p. 203, INTIME-SE o Requerido eletronicamente, via aplicativo de mensagens, através do número 9 8144-1289 (pp. 162/163).
Intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do AR do mandado retro, requerendo o que entender de direito.
Considerando que o Requerido não se manifestou acerca da proposta de acordo acostada às pp. 165/166 (certidão de p. 189), passo a designar audiência mista, podendo ser realizada PRESENCIALMENTE, em caso de impossibilidade técnica de alguma das partes. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 27/01/2022 às 10:30 horas, a qual será realizada simultaneamente por videoconferência e no Fórum da Comarca de Riachuelo, no ambiente virtual denominado ZOOM, nos moldes da Portaria Normativa 29/2020 GP1, a qual instituiu a referida modalidade de assentada no âmbito do TJSE, em caráter excepcional e provisório.
Disponibilizo, desde já, link para acesso: https://us02web.zoom.us/my/riachueloinstrucao
Intime-se a autora, através de advogado habilitado, para comparecer à audiência, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo (art. 6º e 7º da Lei 5.478/68). Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, acompanhado de advogado, importando a sua ausência em confissão e revelia. Advirta-se que, na oportunidade, em não havendo acordo, deverá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da assentada (art. 335, I, CPC).
Sua ausência ou não apresentação de contestação implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 344, CPC). Dos mandados de citação e intimação deverá constar a advertência do art. 334, §8º, do CPC, bem ainda que as partes devem comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público. Ademais, faça-se constar nos mandados de citação e intimação para audiência que, de acordo com a Portaria Normativa Nº 73/2021 GP1 do TJSE, a partir de 25/10/2021 as partes e testemunhas somente terão acesso aos Fóruns e demais prédios e espaços do Poder Judiciário do Estado de Sergipe mediante comprovante de vacinação de pelo menos uma dose do imunizante contra a COVID-19.
Sendo assim, obrigatória a apresentação de certificado de vacina, na versão digital ou impressa, emitida através do aplicativo ou na versão web da plataforma do Sistema Único de Saúde denominado Conecte SUS Cidadão ou outro aplicativo fornecido pelo Sistema Público de Saúde ou de caderneta ou cartão de vacinação em que foi registrada a aplicação do imunizante no momento da vacinação. Outrossim, o ingresso dos usuários externos com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.
Nos casos de audiências ou outros atos processuais previamente designados, o magistrado responsável será imediatamente comunicado do impedimento de ingresso de quem deles participaria. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que possa intervir no feito.
Cumpra-se. Designo o dia 27/01/2022 às 10h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
No 17º dia do mês de setembro do ano de 2021, às 09:50h na sala de audiências da sede da Comarca de Riachuelo, Estado de Sergipe, onde presente se encontrava a conciliadora Tárcia Oliveira Araujo, que abaixo subscreve. Feito o pregão, estava presente a requerente, acompanhada do seu advogado. Ausente o requerido. Declarada aberta a audiência: A conciliação não logrou êxito. Dada a palavra ao advogado da requerente: MM.
Juízo, tendo em vista que a requerente já havia ofertado proposta de acordo de pp. 165/166 ao requerido, requer que aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação do demandado com eventual resposta. Em não havendo resposta, requer a designação de nova audiência conciliatória. Pede deferimento. Ato contínuo pelo conciliador foi dito: Considerando o acima requerido, faço os autos conclusos. Tárcia Oliveira Araujo Conciliadora
Designo o dia 17/09/2021 às 09h:50min para que seja realizada audiência de Conciliação/Mediação.
Assim, com fulcro no art. 924, II, CPC, declaro satisfeita a obrigação, para os efeitos do art. 925, a obrigação e julgo extinto o processo. Ainda, condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, advogado ALEX CÉSAR AZEVEDO SAMPAIO BARRETO OAB/SE 7094, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por entender que está devidamente demonstrada a legalidade/razoabilidade da fixação da verba honorária a ser custeada pelo Estado de Sergipe.
Intime-se o Estado de Sergipe acerca da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em razão da impossibilidade de realização de audiência na modalidade presencial, haja vista a suspensão das atividades presenciais, bem como a inexistência de manifestação do requerido na realização de audiência por videoconferência, cancele-se a audiência designada, devendo ser remarcada posteriormente.
Com o escopo de resolver a questão que envolve as partes da melhor forma possível, considerando as peculiaridades do caso, defiro o requerimento de p.64 e designo audiência de conciliação para o dia 20/05/2021 às 10:00 horas, no Fórum de Riachuelo. Diante do atual quadro de pandemia decorrente da COVID-19, e considerando a orientação da Corregedoria do TJSE no SEI n.º 0024622-84.2020.8.25.8825, sobre a forma de realização da mencionada audiência, sobrelevo que será presencial e por videoconferência (híbrida, ou seja, parte de forma presencial, parte por videoconferência), nos termos do item 2.21, do Anexo II (Cronograma de Retorno Gradativo), da Portaria Normativa GP1 de n. º 62/2020 do TJ/SE e Resolução n. º 322, do CNJ, já que é a modalidade preferível e recomendável pela subsistência do estado de pandemia.
Ressalte-se que, em caso de interesse na realização de audiência por videoconferência, deverá a parte peticionar nos autos ou comparecer na secretaria do Fórum, em até 15 (quinze) dias antes da assentada. Disponibilizo, desde já, o link para acesso: https://us02web.zoom.us/my/riachueloinstrucao . Recomenda-se que apenas aqueles que não disponham dos equipamentos necessários para participação da solenidade de forma remota, compareçam ao fórum local para que tenham acesso a tal estrutura e possam ser regularmente ouvidos.
Intimações necessárias. Designo o dia 20/05/2021 às 10h:00min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
(...) Assim, pelo exposto, determino: a) a intimação da parte exequente, por seu causídico, se, na análise do caso concreto, estiver a parte assistida por advogado, para que, no prazo de 10 dias, informe: a.1. se pretende a suspensão da execução, ou; a.2. se pretende que a prisão civil do executado seja cumprida na modalidade de prisão domiciliar ou; a.3. se pretende requerer outro meio coercitivo diverso da prisão, especificando-o(s), em sendo o caso. b) Em seguida, dê-se visa ao MP. c) Ao final, com tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202181000135, referente ao protocolo nº 20210218190905658, do dia 18/02/2021, às 19h09min, denominado Cumprimento Provisório de Decisão, de Alimentos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o caráter de urgência da prestação alimentícia, com base no art.4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), fixo, desde logo, os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente.
Intime-se o Requerido para depositar os alimentos provisórios entabulados, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta a ser aberta em nome da genitora do menor. Oficie-se o BANESE para abertura de conta. Cite-se a parte ré para tomar ciência dos alimentos provisórios estipulados, advertindo-o de que a prestação alimentar é devida a partir da data da citação, e para comparecer à audiência, acompanhado de advogado, importando a sua ausência em confissão e revelia.
Em consonância como o novo códex processual que visa resolver as demandas de família de forma consensual, no mandado de citação não deverá ser anexada a petição inicial, com espeque no art. 695, § 1°, do CPC. Designo dia 18/03/2021 às 10h45min para a realização de audiência de conciliação a ser realizada no Fórum local, com fundamento no art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, devendo observar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput do CPC).
Frise-se que o desinteresse na autocomposição deve ser apresentado expressamente, por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência da data de audiência (Art. 334, §5º, do CPC), e neste caso, o prazo para oferecer contestação se inicia nos moldes do art. 335, inciso II, do CPC.
Intime-se autor, através de advogado habilitado, para comparecer à audiência. Dos mandados de citação e intimação deverá constar a advertência do art. 334, §8º, do CPC, bem ainda que as partes devem comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público. Observe o serventuário, a disposição do art. 228 do CPC. Processe em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). Após a audiência de conciliação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que possa agir no feito.
Diante da juntada realizada em 31/08/2021, às pp. 165/166, intime-se o requerido, para que, em 10 (dez) dias, apresente manifestação acerca da proposta de acordo acostada aos autos. No mais, aguarde-se audiência marcada para o dia 17/09/2021, às 09:50.
Intimem-se as partes para a audiência designada. Link para audiência por videoconferência: https://us02web.zoom.us/my/riachueloinstrucao
Declarada aberta a audiência: Dada a palavra ao advogado da exequente, este informou que o executado pagou as parcelas que estavam em atraso. Dessa forma, deu quitação integral ao débito. Por fim, requereu a extinção do processo. Informação esta ratificada pela representante do menor, conforme gravação audiovisual anexa. Pede deferimento. Ato contínuo pelo conciliador foi dito: Considerando a manifestação da exequente nesta assentada, faço vista dos autos ao Ministério Público, após conclusos.
Designo o dia 11/06/2021 às 12h:10min para que seja realizada audiência de Conciliação/Mediação.
Analisando o pedido de p. 65, considero válida a justificativa apresentada pela parte requerida, defiro o pedido de remarcação. Ressalte que nos termos da portaria 62/2020 GP1 do TJSE, não há que se falar em opção para realização ou não da audiência, estas deverão acontecer, seja por videoconferência, sejam presenciais ou de maneira mista. Com supedâneo na Portaria Normativa 62/2020 - GP1, que estabelece o protocolo de emergência para funcionamento e retorno das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, padronizando ações e disciplinando o controle de acesso, circulação e permanência do público externo, dos servidores e magistrados, com foco na prevenção e no enfrentamento do coronavírus, passo a designar audiência mista, podendo ser realizada PRESENCIALMENTE, em caso de impossibilidade técnica de alguma das partes.
Assim, remarco a audiência de conciliação para o dia 14/05/2021 às 09h00min, a qual será realizada simultaneamente por videoconferência e no Fórum da Comarca de Riachuelo. O link de acesso é: https://us02web.zoom.us/my/riachueloinstrucao.
Intime-se a defesa de autor e réu para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem realizar audiência 100% presencial ou na forma mista, conforme já autorizado acima. Ciência ao MP. Atente a secretaria para proceder às intimações necessárias e as providências de praxe.
Considerando a determinação exarada na portaria conjunta 19/2021 GP1, a qual determinou a suspensão de todas audiências presenciais, mistas e sessões do júri até o dia 04/04/2021, determinando a realização das assentadas no aludido período somente por videoconferência ou por meio telepresencial, redesigno a audiência de conciliação para o dia 22/04/2021, às 10:45. Proceda o cartório com as intimações e requisições porventura necessárias.
Intimem-se os advogados pelo diário da justiça eletrônico. (Audiência de Conciliação/Mediação remarcada para o dia 22/04/2021 às 10:45 h).
I - Considerando o disposto na Portaria nº 16/2021 do TJSE, a qual apresentou restrições quanto a realização de determinados atos presencias em razão da pandemia do COVID-19, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, informem acerca da disponibilidade para realização da audiência de conciliação no dia 18 de março de 2021 às 10h45min, em formato misto, a partir da plataforma Zoom (link: https://us02web.zoom.us/my/riachueloinstrucao).
II - As partes deverão acessar ao link com 15 minutos de antecedência ao horário designado para o ato. Impõe-se ainda a necessidade de indicação de número telefônico pessoal, em suas manifestações, a fim de agilizar a comunicação com o conciliador.
III - Alertem-se as parte que, permanecendo inertes ou manifestando desinteresse na realização da audiência por videoconferência, estará MANTIDA a audiência PRESENCIAL no fórum de Riachuelo no dia e horário já designado.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito devidamente atualizado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528 do CPC).
Intime-se a parte autora, através da sua advogada, para retirar (imprimir), via SCPV, ofício (202181000118) para abertura de conta no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo o dia 18/03/2021 às 10h:45min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202181000002, referente ao protocolo nº 20201210132602950, do dia 10/12/2020, às 13h26min, denominado Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, de Fixação.