Intimação
D- Órgão
- Brejo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- S. F. D. S., J. L. R. D. S.
- Advogados
- DOUGLAS DORNELLES FERREIRA CRUZ (OAB 8882/SE), CHARLES BRUNO DOS SANTOS (OAB 9318/SE)
Ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes em sede da exordial e, consequentemente, DECRETO o DIVÓRCIO de SIONE FERREIRA DOS SANTOS e JORGE LUIZ ROCHA DOS SANTOS, ficando, assim, dissolvido o casamento para todos os efeitos legais, com respaldo no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Por consequência, resolvo o presente processo com exame de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado para averbação do novo Estado Civil das partes no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde foi lavrado o assento de casamento das partes, qual seja, o Cartório Ofício Único do Distrito de Brejo Grande/SE, conforme certidão de casamento de p. 26, observando que a Requerente deseja voltar usar o seu nome de solteira, qual seja, SIONE FERREIRA, expeça ao referido Cartório a alteração do nome desta, porquanto fora alterado com o casamento.
Esclareça-se, ainda no expediente, que não deverá ser gerado nenhum encargo às partes, tendo em vista serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, porquanto fora resolvida a lide pela transação e antes da sentença, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC. Noutra banda, tendo em vista que o causídico abaixo citado atuou como Administrador da Justiça, nomeado ás fls 25 , defendendo os interesses da parte Requerente, face a ausência de Defensoria Pública atuando nesta Unidade Jurisdicional, condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Douglas Dornelles Ferreira Cruz, OAB/SE nº 8.882, que ora arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
Intime-se à Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe PGE/SE comunicando acerca da condenação do Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios de dativo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
. Notifique-se o Presentante do Ministério Público. Após, observando que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se nos autos e, logo em seguida, arquivem-se eletronicamente com as cautelas de praxe.
