Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Socorro
- Classe
- ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatários
- V. D. C. C., E. C. A. D. S. V., W. V. A.
- Advogado
- ROSELI DOS SANTOS (OAB 5603/SE)
Inicialmente, cumpre salientar que o juiz é o destinatário da prova e, segundo o sistema da persuasão racional vigente em nosso ordenamento jurídico, possui o livre arbítrio para deferir a produção das provas que considerar necessárias à formação de seu convencimento acerca dos fatos. Efetivamente, as provas produzidas no processo se destinam ao julgador, cabendo a ele sua avaliação, não estando obrigado a aderir às teses apresentadas pelas partes, podendo, igualmente, dentro do seu livre convencimento, valorá-las de acordo com o contexto da causa, da forma que lhe for mais adequada.
Afinal, o magistrado processante possui o livre arbítrio para decidir a respeito das provas colacionadas aos autos, bem como acerca daquelas que porventura será necessário produzir. Nesse contexto, considerando a não apresentação de resposta pela demandada, apesar de validamente citada, considerando, ainda, os conteúdos dos relatórios psicológico (08/02/2022), Social (25/04/2022) e Relatório do CRAS (02/06/2022), bem como diante da produção da prova oral levada a efeito quando da audiência datada de 08/02/2022, entendo que o presente feito encontra-se maduro para o julgamento.
Assim, determino que a Secretaria deste Juízo certifique quanto a não apresentação de resposta no prazo legal e, após, com fundamento no que preconiza o art. 161 do ECA, dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, de sua manifestação meritória. Após conclusos para Sentença.
