DECISÃO
A ré FRANCISCA DA SILVA DE SOUSA alega que os autos devem ser remetidos ao juízo da Comarca de Esplanada/BA ante a conexão dos fatos trazidos no processo n° 201667000017, com base na decisão exarada pelo TJSE no Habeas Corpus n° 202000303336. Menciona que este juízo já se manifestou em igual sentido ao acolher exceção de incompetência (202067000704) para determinar a remessa do processo n° 201967000670 à Comarca de Esplanada/BA.
É o breve relato. Passo a decidir. Considerando que o ordenamento jurídico, em razão da necessidade de preservação da segurança jurídica, vem caminhando para a adoção cada dia mais forte da teoria dos precedentes judiciais, especialmente considerando a existências de teorias já devidamente assentadas no segundo grau de jurisdição, sendo o caso destes autos. Merece acolhimento a questão de ordem. Conforme observei ao acolher exceção de incompetência, tombada sob o n° 202067000704, para determinar a remessa do processo n° 201967000670 à Comarca de Esplanada/BA, entendo que este feito deve caminhar na mesma direção: trata-se de crime de roubo, supostamente ocorrido em Esplanada/BA e, posteriormente, suposto crime de receptação qualificada com a finalidade de revender o produto do crime, em local diverso.
Consoante decisão exarada pelo TJSE no HC n° 202000303336: HABEAS CORPUS CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINÁPOLIS (SE) POR ESTE REPUTAR SER O JUÍZO PREVENTO, UMA VEZ QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS NA FASE INVESTIGATÓRIA DURANTE A OPERAÇÃO SUBIDA DA TORRE, A QUAL INVESTIGOU A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO DE CARGA NA REGIÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO CONEXÃO INTERSUJBJETIVA CONCURSAL (ART. 76, II, 2ª FIGURA, DO CPP) A REVELAR CONCURSO DE JURISDIÇÃO DE MESMA CATEGORIA, CUJA SOLUÇÃO, NA ESPÉCIE, É O RECONHECIMENTO DO JUÍZO DE DIREITO DO LUGAR DA INFRAÇÃO À QUAL FOR COMINADA A PENA MAIS GRAVE, QUAL SEJA, O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPLANADA (BA) SITUAÇÃO QUE SE APRESENTA SEMELHANTE À ANALISADA NO HC 201600312661 POSSUINDO MESMAS PARTES E MESMO FUNDAMENTO.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. O juízo a quo aplicou a regra da prevenção à hipótese aventada, fundando-se, para tanto, no art. 83 do CPP, sobretudo porque nesse juízo foram realizados atos anteriores ao oferecimento da denúncia, quais sejam, determinação de interceptação telefônica e de prisões de investigados; Entretanto, a regra estampada no art. 83 do CPP, qualifica a prevenção e vincula o instituto às situações previstas nos artigos 70, §3º; 71; 72, §2º; 78, II, alínea c, do CPP, cujos comandos remetem expressamente à prevenção como regra.
As demais hipóteses, notadamente as decorrentes da conexão, devem estrita obediência aos critérios hierarquicamente estabelecidos nos artigos 78 do CPP; In casu, trata-se de crime de roubo, ocorrido em Esplanada (BA), e, posteriormente, crime de receptação qualificada i