Intimação
D- Órgão
- 28ª Vara Cível de Aracaju
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- J. C. S. S., A. L. D. L. L.
- Advogados
- EMYLLE SUANE DE CARVALHO VIEIRA (OAB 10827/SE), MARIA DIANA SOARES DA SILVA (OAB 44068/PE), DIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 14466/SE)
André Luiz de Lima Legal, devidamente qualificado, procurou o Poder Judiciário para propor a presente tutela de urgência incidental em sede de plantão judicial em face de Jane Clécia Silva Souza, também qualificada, emque narra que nos autos do processo de nº 202112801566 estão a ser discutidas a modificação de guarda e exoneração de pensão alimentícia em razão de o infante residir com o genitor, ora requerente, desde meados do ano de 2020.
Ocorre que a genitora comunicou que passaria a residir em Maceió/AL por motivos profissionais e que levaria a criança consigo. Alega, o requerente, que o infante já possui uma rotina e encontra-se regularmente matriculado em colégio para o ano letivo de 2022, no bairro onde reside com o genitor, com o conhecimento e concordância de sua genitora. Desta forma, pugna, liminarmente, que seja concedida ordem de proibição de mudança de Estado com o menor, para que não acarrete em maiores prejuízos à criança.
Juntou documentos, fls. 09-15. Decisão do Juízo Plantonista, de fls. 18-21, a entender que não se trata de matéria a ser apreciada em plantão, nos termos da Resolução nº 71/2009 do CNJ, que remeteu os autos ao Juízo Natural. Petição e documento da requerida, fls. 27/28. Manifestação da acionada, fls. 39-41, a demonstrar que está com a guarda unilateral do menor, consta decisão do processo 0006559-12.2018.8.02.0001, 22ª vara cível de Maceió/AL, fls. 44/45, e aduzir que sempre morou em Maceió/AL e o seu retorno não se deu de forma irresponsável, pois objetiva melhores condições para sua família.
Assim, pugna pelo indeferimento da tutela de urgência e a manutenção da guarda unilateral. Acostou documentos, fls. 42-45. Petição autoral, fls. 47-50, a requerer audiência de justificação prévia. Petição autoral, fls. 53-56. Parecer ministerial, fls. 58-61, a manifestar-se pelo indeferimento da tutela, designando-se audiência para a oitiva das partes. Eis o relatório.
Decido. Ab initio, é preciso pontuar que o autor propôs em plantão judicial e em petição avulsa tutela de urgência antecipada incidental ao processo de nº 202112801566, demanda esta que ainda tramita neste Juízo e que de fato discutirá as questões de guarda. Não se trata de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, nos termos do Art. 303 do CPC, cuja demanda poderia prosseguir com o aditamento da inicial, como um processo regular.
Vislumbra-se, ademais, que se trata de petição avulsa com pedido incidental também pelo fato de nem haver o preenchimento dos requisitos de uma inicial, posto que nem fora indicado valor da causa. É preciso salientar que este pleito é incidente ao processo principal e, com a concessão ou não da tutela, que a seguir analisarei, as demais questões deverão ser discutidas nos autos principais. Não há fundamento processual para a manutenção do trâmite desta tutela pedida em sede de plantão judicial, que em verdade deveria ser pedida nos próprios autos principais.
