DECISÃO
Processo nº 202.***.***-04 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado: DANIEL NASCIMENTO MARTINS A Delegacia de Polícia informou a este Juízo a prisão em flagrante delito de DANIEL NASCIMENTO MARTINS, por contrariedade ao disposto no artigo 129, §9º, do Código Penal. A autoridade policial informa, ainda, ter arbitrado fiança em favor do flagranteado. Constam do auto de prisão em flagrante os termos de depoimento dos condutores, da vítima, o auto de qualificação e interrogatório, a nota de culpa, a comunicação à pessoa integrante da família do flagrado, o termo de arbitramento da fiança, bem como as comunicações ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Analisando o auto de prisão em flagrante, observo a legalidade da prisão, efetuada em conformidade com o disposto no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, não sendo o caso de relaxamento da prisão em flagrante. Assim, não havendo vícios ou nulidades verificadas no auto de prisão, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do flagranteado.
Passando à análise do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, constato ser o caso de concessão da liberdade provisória, por não estarem presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva. Considerando a observância dos parâmetros estabelecidos pelos artigos 325, I, e 326, do Código de Processo Penal e em razão da concessão de Liberdade Provisória ao flagranteado mediante o arbitramento e o recolhimento do valor arbitrado pela autoridade policial a título de fiança, consoante Termo de Fiança e Recibo de Pagamento de Fiança de fls. 30, MANTENHO A FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, e determino a aplicação das seguintes medidas protetivas, nos termos do art. 22, da Lei 11.340/06: a) proíbo DANIEL NASCIMENTO MARTINS de se aproximar de VIVIAN OLIVEIRA DE JESUS, devendo ser respeitado o limite mínimo de distância de 200 metros entre ambos e proíbo-o de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, tudo isso nos termos do art. 22, III, alíneas a e b, da Lei 11.340/06 Lei Maria da Penha; determino também: b) - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; c) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. d) Restrição/suspensão de visitas aos dependentes menores, no momento; Por fim, advirto que o descumprimento dos termos desta decisão poderá implicar Decretação da Prisão Preventiva do Conduzido.