Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de Janeiro do ano de 2022, às 08h30 nesta Cidade de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe, na Sala de Audiência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal, no Fórum Juiz Aloísio Vilas-Boas, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Gaspar Mello de Mendonça, comigo, técnico judiciário que este subscreve. Presenteo Ministério Público, por seu PresentanteDr.
Alex Maia Esmeraldo de Oliveira. I Aberta a audiência, realizada de maneira semipresencial (mista), assegurada a utilização da ferramenta Zoom, em atenção ao art. 2º, III, da Portaria Conjunta nº 57/2021 - GP1 Normativas do TJ/SE; II Apregoadas as Partes, ao pregão responderam: PresenteoCustodiadoEMERSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 054.***.***-50,acompanhado do Advogado ROMÁRIO SILVA, inscrito na OAB/SE nº .
III Foi tomado o depoimento doCustodiado, conforme gravação audiovisualem anexo.Em seguida, foi dada a palavra aoPresentante do Ministério Público e aoadvogado do Custodiado, os quais se manifestaram, conforme arquivo audiovisualque segue acostado aos autos virtuais.
IV - Questionado sobre a vacinação do COVID-19, o flagranteado informa que está vacinado, tendo toma do 02 (duas) doses da vacina; Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz de Direito, foi tomado o depoimento do custodiado, o qual relatou que, quando da efetivação da prisão, não foi agredido por agentes de polícia do Estado de Sergipe. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, nada foi perguntado.
Passada a palavra para a Defensoria Pública, nada foi perguntado. Ato contínuo, pelo Magistrado foi dito: A Autoridade Policial subscritora comunicou o cumprimento do Mandado de Prisão em desfavor de EDSON DOS SANTOS SOUZA, filho de Valda dos Santos e José da Conceição Souza, efetuado no dia24/01/2022. Apresentado o custodiado na presente audiência, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992.
Não havendo sido relatadas agressões, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. V Ato contínuo, pelo MM. Juizfoi decidido acerca da suscitação da incompetência deste Juízo pelo MP, bem como pelo pedido de revogação da prisão preventiva. De início, vale registrar que o presente feito (202277000068) tem como objeto a apuração de crimes de lesão corporal, praticados em 18/12/2021 e 22/12/2021, perpetrados no Município de CUMBE/SE, o qual é fruto de redistribuição do feito 202276100005, originário da 1ª Vara da Comarca de Nossa Senhora das Dores, onde o Juízo se declarou incompetente, por entender que haveria conexãoinstrumental ou probatória com o feito de n 202077001463, o qual apura crime de lesão corporal, no contexto também de violênciadoméstica, tendo como agressor o custodiado e mesma vítima, por fato acontecido em 03/10/2020, em razão da prática dos delitos 18/12/2021 e 22/12/2021, ter ocasionado também o crime do A, da por descumprimento de medidas protetivas nos autos de nº 202077001463.