Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2021
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Autue-se em novos autos o Inquérito Policial, de fls. 63/85, vinculando-se o presente feito. Com a distribuição, dê-se vista ao Ministério Público. Nada mais havendo, arquivem-se estes autos.
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Intimação enviada à Delegacia - Delegacia de General Maynard. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe, por remessa, o Inquérito Policial concluído ao Ministério Público. Intimação enviada ao Unidade Policial.
Expedida/certificada
Documento
Confirmada
Documento
Documento
Documento
Desta feita, nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos. Renovo as medidas protetivas aplicadas, às fls. 18/22, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe, por remessa, o Inquérito Policial concluído ao Ministério Público. Notifique-se o MP. Promovo o presente movimento para regularização do feito no SCPV, considerando o deferimento da medida postulada.
Procedência
DecisãoConclusão
Desta feita, com fundamento no art. 12-C, II, da Lei n.º 11.340/06, acrescido pela Lei nº 13.827/2019, INDEFIRO O REQUERIMENTO, para o fim de REVOGAR a medida protetiva de urgência fixada pela Autoridade Policial (fls.
08) em favor de LUCINEA MARIA DA SILVA BARRETO, qual seja: afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convívio com a ofendida, proibindo-o de retornar à referida residência sem expressa ordem judicial. Em tempo, verificando o cumprimento dos requisitos da Lei n.º 11.340/06, conforme acima fundamentado, visando a maior proteção à integridade da ofendida, APLICO, com base nos incisos e parágrafos do art. 22 da Lei nº 11.340/06, a JAILTON BARRETO, e em favor de LUCINEA MARIA DA SILVA BARRETO, as seguintes medidas:
1. PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima, devendo manter-se a uma distância mínima de 200m (duzentos metros).
2. PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, ainda que por gestos.
3. AFASTAMENTO do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. ADVIRTA-SE que em caso de descumprimento de qualquer medida, será decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei n.º 11.340/06, além de responder pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/06). ADVIRTA-SE a vítima que não poderá se aproximar ou manter contato com o agressor.
ADVIRTA-SE, ainda, a vítima para: a) adotar as providencias pertinentes em relação aos crimes que se processam mediante ação penal privada, o depende de atuação de Advogado ou Defensor Público; b) que pode adotar as medidas cíveis cabíveis, dando-lhe ciência que a abrangência da cautelar ora concedida pode ser alterada por decisão do juízo cível competente. Ao Cartório para, COM URGÊNCIA, cumprir as seguintes determinações: a)
Intime-se o Requerido com as advertências feitas. b)
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Petição
Documento
Confirmada
Documento
Documento
Expedida/certificada
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Medida protetiva
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Distribuição
Intime-se a vítima com as advertências feitas.
C) As medidas protetivas deverão ser cumpridas por Executor de Mandados, que poderá se fazer acompanhar de Policial Militar, devendo, na ocasião do cumprimento, intimar o suposto agressor do teor da presente decisão. d) Alimente-se o CIFAP. e) Notifique-se a Autoridade Policial. f)
Intime-se o Ministério Público. Tudo cumprindo, volvam os autos conclusos.