Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível de Aracaju
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- G. D. B. O., N. M. F. D. S.
- Advogado
- ALVANY GUIMARÃES (OAB 2241/SE)
Percebe-se que o presente feito distribuído a este Juízo, sob o nº 202014900015, envolvendo as mesmas partes e mesmo objeto de pedir e que o objeto desta demanda já foi alcançado pela coisa julgada. Verificada a existência de ação de investigação de paternidade, envolvendo as mesmas partes, sob o nº 200730201246, inclusive foi realizado o exame de DNA, cujo resultado confirmou o vínculo biológico entre o autor e a requerida, bem como acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo acerca da pensão alimentícia da ora requerida.
Considerando a juntada dos documentos de fls. 107/108 e 114/116, dentre os quais a sentença que reconheceu a paternidade e homologou a pensão alimentícia em favor da menor Géssica Letícia Ferreira Queiroz a ser paga pelo genitor, Gilberto Queiroz de Brito, processo nº 200730201246, e o resultado do exame de DNA, que confirmou o vínculo biológico entre o autor e a requerida, e tramitou perante a 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária de Aracaju, atual 23ª vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, comprovando já haver coisa julgada quanto ao pedido desta Ação, com fulcro no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, sem Julgamento do Mérito, arquivando-se os autos.
Custas pelas partes, no entanto suspendo a exigibilidade face a gratuidade processual deferida P.R.I.
