Trata-se de Ação de Execução de Alimentos sob o rito da prisão em que os executantes, manifestação coligida em 05/03/2021, pleiteiam pela expedição de mandado de prisão do acionado diante da dívida alimentar persistente, com parecer do Ministério Público neste sentido, vertido em 11/04/2021. Pois bem! A 3ª turma do STJ considerou que diante da pandemia da covid-19 ainda não é permitido que o devedor de alimentos seja preso, apesar da perda de eficácia do artigo 15 da lei 14.010/20, segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar. (Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/342648/stj-prisao-do-devedor-de-alimentos-e-impossivel-em-razao-da-pandemia.
Acesso em 31/03/2021). Contudo, ficou garantido ao credor dos alimentos decidir, se será eficaz ou conveniente, o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada. Assim, seguindo a linha de entendimento da 3ª Turma do STJ, determino a intimação dos executantes, pessoalmente, para indicarem a sua escolha - sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC - de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.
Prazo de dez dias.