(...) intime-se a Parte Reclamante, por seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos, para fins de deferimento da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.(...) CITE-SE a parte Reclamada eletronicamente (art. 75, II e III, c/c art. 242, §3º, c/c art. 246, §2º, todos do CPC e arts. 2º e 3º da Resolução n.º 11/2020 do TJSE) para comparecer à audiência de Conciliação, cuja data deverá ser apontada, em momento oportuno, obedecendo à pauta interna própria da Secretaria, via ato ordinatório, inclusive quanto às intimações futuras, respeitada a antecedência prevista no art. 7º da Lei n.º 12.153/09, de 30 (trinta) dias úteis, com amparo no art. 12-A da Lei n.º 9.099/95, contados a partir da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada, conforme enunciado 13 do FONAJE.(...) Consigno que a primeira assentada será conduzida por conciliador(a), conforme autorizado pelo art. 16 da Lei n.º 12.153/2009.
Advirtam-se as partes de que não sendo celebrado acordo entre partes, mas havendo protesto pela produção de prova oral, a audiência conciliatória outrora designada poderá, de imediato, ser automaticamente convertida em audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada na mesma data em caso de horário disponível e, não havendo, em data posterior a ser designada por este Juízo (art. 40, da Resolução nº 013/2015, do TJ/SE), estando, desde já, autorizada a indicação da data pelo(a) próprio(a) conciliador(a), considerada sua data o termo final para oferecimento de contestação pela parte Demandada, conforme art. 20, §2º da Resolução n.º 13/2015.
Advirtam-se as partes, ainda, de que em tal hipótese (audiência de instrução), deverão apresentar defesa oral ou escrita e todas as provas permitidas em lei, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), conforme prevê o art. 34 da Lei n.º 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente, independente de nova intimação. Outrossim, deverá a parte Reclamada, em 10 (dez) dias, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da necessidade de realização de audiência de conciliação, permanecendo as advertências constantes anteriormente quanto às provas, testemunhas e apresentação de defesa, bem assim de que eventual preposto deve estar com carta de preposição e com poderes específicos para transigir.