Intimação
D- Órgão
- Indiaroba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- P. D. S., V. C. D. N.
- Advogado
- RAYNAN PAULO APARECIDO SILVA DE ALMEIDA (OAB 12119/SE)
que o macule, merecendo a chancela judicial.
DISPOSITIVO
Por tudo exposto, tendo o acordo alcançado pelas partes atendido às exigências legais, HOMOLOGO-O, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Cancele-se eventual perícia social designada. Revogo a decisão liminar de pp. 61-63. Custas processuais dispensadas, se houver, diante do que prevê o art. 90, §3° do CPC.
Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios:
1- em benefício do advogado dativo nomeado, Bel. RAYNAN PAULO APARECIDO SILVA DE ALMEIDA - OAB/SE 12.119 no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), tendo em vista o termo de nomeação de p. 8;
2 - em benefício da advogada dativa nomeada, Bel. LUCRÉCIA DA SILVA OLIVEIRA - OAB/SE 9.377 no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando que atuou em favor da parte Requerida, em audiência; As condenaçãões se justificam na ausência de Defensoria Pública em atuação nesta comarca. Expeça-se ofício à Procuradoria do Estado de Sergipe acerca das condenações ao pagamento de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I.
