Intimação
D- Órgão
- Nossa Senhora Aparecida
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- P. C. D.
- Advogados
- JAIRO HENRIQUE CORDEIRO DE MENEZES (OAB 3131/SE), IRISLENE GUIMARAES BOBLITZ (OAB 3104/SE), CÍNTIA CARLA DE OLIVEIRA (OAB 11394/SE), AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO (OAB 176/SE)
Trata-se de pleito formulado pela inventariante (fls. 425/427), com anuência dos demais herdeiros (fls. 464 e 472/473), pugnando pelo levantamento da quantia depositada na conta poupança arrolada nos autos, com vistas ao pagamento do ITCMD, no importe de R$ 23.100,16 (vinte e três mil, cem reais e dezesseis centavos). Às fls. 468, o Ministério Público declarou que nada tem a opor diante do pleito. Em 13/12/2021, a inventariante foi intimada para comprovar a existência de valores para pagamento do montante complementar do imposto, considerando que o saldo remanescente na conta do inventariado é de R$ 11.803,31 (onze mil, oitocentos e três reais e trinta e um centavos), menor que o valor a ser pago de imposto ITCMD (R$ 23.100,16).
Em manifestação de 31/01/2022, a inventariante juntou cópia de extrato da conta bancária em seu nome e em nome da herdeira MARIA DE FÁTIMA FREITAS DANTAS, indicando a existência de saldo suficiente para complementação do valor para pagamento do ITCMD. Desta feita, diante do documento juntado à fl. 504, defiro o requerimento encartado às fls. 425/427 e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em nome do inventariante, para liberação do saldo na conta poupança em nome do falecido, no valor de R$ 11.803,31 (onze mil e oitocentos e três reais e trinta e um centavos) e acréscimos porventura existentes, a fim de que a mesmo possa efetuar o pagamento do ITCMD.
Após a confecção do alvará, intime-se a inventariante, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, vir recebê-lo, mediante recibo, ficando desde já cientificada que deverá apresentar o comprovante de pagamento do imposto no mesmo prazo. Com a apresentação do comprovante de pagamento do imposto, intime-se a inventariante, por intermédio de sua advogada, via publicação no DJE, para trazer aos autos, em 30 (trinta) dias, as certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas e o plano de partilha.
Após a juntada dos documentos, voltem conclusos.
