TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de dezembro de 2021, às 11h30min, na Sala das Audiências do Juízo de Direito da Comarca de Campo do Brito, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito, Alex Caetano de Oliveira, comigo Fernando João de Jesus Santana, declarada aberta a audiência e apregoadas as partes e respectivos advogados ao pregão responderam:Presente o autor José Roque da Cruz e sua advogada Luciana Vieira Floresta OAB/SE 7563 e requerida Joseana da Fonseca com o advogado Rafael Alves Goston OAB/SE 10814 Aberta audiência, pelo MM Juiz foi ouvida a parte autora José Roque da Cruz, cujo teor encontra-se filmado e gravado no banco de dados do TJSE.
Dispensado o depoimento pessoal da requerida. Ato Contínuo, pelo Juiz foram ouvidas as testemunhas/declarantes do autor José Ivanilton Farias de Almeida/declarante, Reginaldo Andrade Passos/declarante e João Batista dos Santos, cujo teor encontra-se filmado e gravado no banco de dados do TJSE. Pela parte autora houve requerimento de desentranhamento da contestação da requerida. Em seguida pelo Juiz foram ouvidas as testemunhas da requerida, quais sejam, Erica Santana Barbosa e Raniere Oliveira Cruz, cujo teor encontra-se filmado e gravado no banco de dados do TJSE.
Pela requerida houve dispensa da oitiva da testemunha Meire Célia Passos Nascimento, sem oposição do autor e homologado pelo juízo. Pela parte autora houve reiteração da análise do pedido de justiça gratuita e da tempestividade da contestação e que fosse oficiado o Município de Campo do Brito a fim que informe sobre as reformas que já passaram na Escola Municipal Pedro Celestino de Oliveira, do Povoado Tapera, nas gestões municipais, desde a inauguração da escola.
Em seguida, pelo MM Juiz foi dito: Certifique a Secretaria sobre a tempestividade da peça de defesa. Defiro o pedido formulado pela parte autora quanto à expedição de ofício. Oficie-se com prazo de 10(dez) dias para resposta a fim de que o Município de Campo do Brito informe sobre as reformas que já passaram na Escola Municipal Pedro Celestino de Oliveira, do Povoado Tapera, nas gestões municipais, desde a inauguração da escola.
Após venham os autos conclusos. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, dispensada a assinatura das partes, nos termos do art 8º da Resolução 34/2020 do TJSE, cujo teor foi disponibilizado na própria videoconferência, por compartilhamento de tela e dado por manifestação verbal e inequívoca, que fica certificada nos autos.Documento assinado eletronicamente por ALEX CAETANO DE OLIVEIRA, Juiz(a) de Campo do Brito, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.