Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido limina ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de AGNALDO SANTOS FARIAS, com base em Contrato de Financiamento, garantido por Alienação Fiduciária, tendo como objeto o veículo de marca/modelo- CHEVROLET, Modelo CLASSIC/ CLASSIC LS, Ano 2012, Cor PRETA, Placa OER2218, Chassi n° 8AGSU19F0DR147414. Aduz que a parte requerida restou inadimplente a partir da parcela 012 do contrato, com vencimento em 24/10/2020, o que teria ocasionado o vencimento antecipado de toda a dívida.
Requer, assim, ante o inadimplemento da parte requerida e comprovada a mora por meio da documentação que instrui a peça de introito, inclusive notificação extrajudicial, o deferimento da medida liminar determinando a busca e apreensão do bem alienado. É o resumo. Passo a decidir. Consoante jurisprudência dos nossos tribunais, a comprovação da mora, na alienação fiduciária, pode ser efetivada mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor.
In casu, vê-se a demonstração da mora (pp.41/42), sendo possível concessão de liminar na forma pretendida, restando ainda atendido ao disposto no provimento nº 08/2012. Desta forma, defiro a busca e apreensão do veículo da marca/modelo- CHEVROLET, Modelo CLASSIC/ CLASSIC LS, Ano 2012, Cor PRETA, Placa OER2218, Chassi n° 8AGSU19F0DR147414, em favor do requerente, com base no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 c/c Lei nº10.931/2004.
Nos termos do Provimento nº 08/2012 da CGJ, o bem apreendido deve ser depositado em mãos do(s) depositário(s) do requerente p. 06, assinando-se o termo como FIEL DEPOSITÁRIO. Somente após a execução da busca e apreensão, o oficial de justiça deverá citar o requerido para em 15 (quinze) dias apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, §3º Dec. Lei 911/69), advertindo-o da possibilidade de purgar a mora, depositando a integralidade da dívida (observado o vencimento antecipado de todas as parcelas) no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre de ônus, ex vi art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/69. Quando da apreensão deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando o estado físico e a estimativa do valor do bem, ficando como depositário a pessoa indicada pelo autor. Promova-se, desde já, o bloqueio via Renajud, conforme dispõe o , do DL 911/69, com redação dada pela . Intimem-se e