Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível de Socorro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- M. C. D. S. S., P. C. D. S.
- Advogado
- RACHEL SCANDIAN DE MELO (OAB 190/SE)
Considerando a cota promotorial de 11/01/2021, intime-se o Executado, pessoalmente, por precatória, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos devidos, provar que o fez ou justificar, através de advogado ou Defensor Público, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, nos termos dos art. 528, § 3º do Código de Processo Civil - CPC.
Advirta-se ao executado que, além do pagamento acima referido, deverá promover a quitação das parcelas vencidas no curso do processo, também sob pena de prisão, nos termos do art. 528, §7º do CPC/15. Advirta-se ao executado ainda que, caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo no prazo acima assinalado, o juiz poderá mandar protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 do CPC.
