Deste modo, por encontrar-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, DEFIRO a tutela com objetivo de que seja retirado o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 30 dias no cumprimento desta ordem a contar da intimação pessoal da empresa requerida.
INTIME-SE pessoalmente a requerida.
II- DEMAIS DETERMINAÇÕES Designo o dia 18/03/2021, às 09h00min para a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, não obtido o acordo, será imediatamente realizada audiência de instrução e julgamento, devendo a requerida apresentar defesa oral ou escrita e a parte demandante apresentar réplica na mesma oportunidade, de forma oral. Saliente-se que as partes deverão apresentar todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, no máximo de três.
Cite-se e intime-se o(a) demandado (a), encaminhando-lhe(s), em anexo, cópia da petição inicial, devendo constar no expediente/mandado de intimação a advertência de que sua ausência importará revelia e fará presumir-se como verdadeira(s) a(s) alegação(ões) da(s) reclamante(s), nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) demandante, salientando que sua ausência implicará a extinção do processo, consoante dispõe o art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, em relação a empresa requeridaENERGISA SERGIPE DISTIBUIDORA DE ENERGIA S/Aface a vulnerabilidade técnica e fática do demandante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Designo o dia 18/03/2021 às 09h:00min para que seja realizada audiência Conciliação, Instrução e Julgamento.