Analisando a denúncia apresentada, verifico que foram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como não se registrou a incidência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP. Ademais, existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre o delito imputado na exordial acusatória e a conduta típica da agente retratada no inquérito policial. HÁ, portanto, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova carreada nos autos nesta fase.
Diante disso, recebo a denúncia em todos os seus termos.
1 - Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), pessoalmente, para, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, responder à denúncia (defesa inicial) arguindo o que lhe(s) interessar para a sua defesa, inclusive preliminares, juntando documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas até o máximo de 08 (oito), sob pena de preclusão.
2 - Fica(m) advertido(s) que não o fazendo, ser-lhe(s)-á(ão) nomeado Defensor dativo para tanto, com fulcro no §2º, do art. 396-A, do referido diploma legal.
3 - Devidamente citado(a)(s) e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, intime-se o denunciado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado para patrocinar sua defesa. Com sua inércia, fica desde já nomeada a Defensora Dativa ANDREIA REIS ANDRADE DOS SANTOS, OAB/SE 6823, para, aceitando os múnus, apresentar a defesa inicial do (s) acusado(s) no prazo de 10 (dez) dias, quando deverá ter vista dos autos para tal fim. 4 Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota ministerial, à p.
34. 5 Promova a secretaria a alteração da classe (ação penal) no SCPV.