Tendo em vista o julgamento do feito nº 202054000067 e a manifestação do exequente, apontando o valor devido de R$ 1.116,73 (um mil cento e dezesseis reais e setenta e três centavos), renove-se intimação do executado, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-lhe de que sua inércia ensejará expedição de ordem de pagamento em favor do exequente, art. 535, CPC.
Constatada a ausência de manifestação do executado ou sendo apresentados embargos à execução, certifique-se a tempestividade destes ou a eventual inércia da Fazenda. Caso o ente executado não efetue o pagamento, desde já, com arrimo no art. 85, §3º, I, do CPC e entendimento jurisprudencial da Excelsa Corte (RE 420.816), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução ou do proveito econômico, devendo ser expedida RPV, por ato ordinatório, na qual se incluam os honorários agora fixados.
Em seguida, devem os autos permanecer em Cartório até a confirmação do depósito da quantia objeto da execução. Ocorrendo o depósito, expeça-se alvará liberatório e intime-se a exequente para se manifestar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o seu silêncio ensejará a extinção da execução (CPC, art. 924, II, CPC).Caso não haja informação de depósito, intime-se a exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se, requerendo as medidas que entender cabíveis.
Após adotadas todas as medidas, volvam-me os autos conclusos. Após adotadas todas as medidas, volvam-me os autos conclusos.