Dessa forma, considerando tratar-se de 01 (um) filho menor, associado ao binômio possibilidade/necessidade, fixo a título de alimentos provisórios o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, valor a ser depositado até o 10º dia de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora dos(as) menor(es), qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2186, Tipo 013, Conta poupança nº 00020034-4, em titularidade de VANESSA DOS SANTOS DANTAS.
Intimem-se às partes acerca desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Doravante, a fim de promover o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes diligências. Inicialmente, determino que seja processado em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF/88 e artigo 98, do CPC. É certo que nas ações de família serão empreendidos todos os esforços para a solução consensual da(s) controvérsia(s), nos termos dos artigos 694 e 695, do CPC.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 16/03/2021, às 10h30min, a ser realizada de forma presencial no Fórum local.
Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré, com antecedência de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, CPC), atentando-se também para o contido no § 1º, do art. 695, do CPC, advertindo-a de que, em não havendo conciliação, o prazo para defesa iniciar-se-á naquela oportunidade. Intimações e providências necessárias. Designo o dia 16/03/2021 às 10h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.