Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
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2022
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Audiência
Frutífera
Petição
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
DecisãoConclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimar a parte requerente para que se manifeste da certidão exarada no mandado de n°202254102328, devendo em 05 dias, informar o endereço atualizado do requerido
Audiência remarcada para o dia 27/07/2022 às 10:30 h. Motivo: Considerando que dia 08/07/2022 é feriado alusivo a Emancipação Politica de Sergipe, conforma consta no calendário do Tribunal de Justiça de Sergipe, não havendo expediente forense, ficam as audiências outrora designada para esta data remarcadas para o dia 27/07/2022.
Ficam as partes intimadas para audiência remarcada para o dia 27/07/2022 as 10:30hs.
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Reporto-me, inicialmente, ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora. Dispõe o art. 98 do CPC, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifico que não havendo, nesse momento, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Ao compulsar os autos, não vislumbro elementos mínimos de probalibidade do direito material alegado ensejar danos às partes pleiteantes. INDEFIRO o pedido de exoneração liminar do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, pois não há, nos autos, elementos probatórios suficientes para tal modificação, sendo necessário o oferecimento de defesa para sua efetiva análise, sobretudo por não ser a maioridade civil causa automática de superveniente cessão dos alimentos.
1. Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as revisionais e exoneração de alimentos, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na modalidade mista (presencialmente ou por videoconferência) que designo para o dia 08/07/2022, às 10h30, nas Sala de Audiências da 2ª vara Cível da Comarca de Lagarto ou por meio da plataforma digital abaixo indicada.
Intime-se a parte autora e Cite-se/Intime-se a parte requerida. Ainda no que pertine à audiência designada, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, §4º, do CPC. Por residir a parte requerida em outra Comarca, expeça-se carta precatória a fim de citar a requerida (Endereço: Rua 89, CJ. MARCOS FREIRE II, n°23, Complexo Taiçoca, na cidade de Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP49.160-000.) Expeça-se cópias da inicial e documentos que lastreiam os autos.
Audiência
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
[...]Assim sendo, em homenagem ao Princípio da Cooperação e com fundamento no artigo 321 do CPC/15, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo os vícios apontados a fim de retificar o polo passivo da demanda à luz do CPC/2015, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Transcorrido o lapso supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
2. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/2736591659
3. A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Zoom, cabendo à parte realizar o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato. O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet.
4. A audiência será realizada com imagem e som, visando correta identificação das partes, cabendo aos interessados providenciarem acesso à Internet para participação do ato e se fazerem presentes na sala virtual 10 (dez) minutos antes do horário designado para identificação e orientações.
5. Designo o dia 08/07/2022 às 10h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, devendo juntar aos autos: a) cópia da sentença que fixou os alimentos; b) certidão de trânsito em julgado da sentença que fixou os alimentos; Determino, ademais, seja regularizado o SCPV para fazer constar como polo passivo JEFERSON LEITE DE AZEVEDO DOS SANTOS, ao passo que determino a exclusão de ZULEIDE LEITE AZEVEDO, sendo incabível a representação referida, ante a maioridade da parte requerida.
Tudo cumprido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
Intime-se.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202254100083, referente ao protocolo nº 20220118090000389, do dia 18/01/2022, às 09h00min, denominado Tutela Antecipada Antecedente, de Exoneração.