SENTENÇA
Trata-se de ação de investigação de paternidade, proposta por NEIDIANE FRANCISCA DE JESUS e NEIDIVALDO FRANCISCO DE JESUS , em face do MARIA DA GLÓRIA DO SOCORRO e outros , todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a extinção do presente feito, conforme fl.
23. Verifica-se que não foram citadas as partes Requeridas. Vieram os autos conclusos. São os fatos relevantes dos autos. Pois bem, preconiza o art. 485, VIII, da Nova Lei de Ritos Cíveis, ipsis litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII Homologar a desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com lastro no art. 485, VIII c/c parágrafo único, do art. 200, todos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades de estilo.