SENTENÇA
I Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por JOSEFA ALVES DOS SANTOS ITABAIANINHA-EPP em face do Município de Tomar do Geru, todos devidamente qualificados, visando o recebimento dos valores reconhecidos na ação ordinária nº 202067100568. Juntou documentos hábeis à propositura da demanda. Ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato.
Vieram os autos conclusos.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Dos Honorários. In casu, a fazenda pública não se manifestou quanto ao precatório, razão pela qual não são devidos os honorários, neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §7º DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. A disciplina atinente à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença é estabelecida no Código de Processo Civil nos arts. 85 e 523, a seguir transcritos: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (TRF-4 - AG: 50174298120164040000 5017429-81.2016.4.04.0000, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 29/06/2016, PRIMEIRA TURMA). (G.N) Assim, determino a expedição de Precatório em favor da exequente, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, para o pagamento do valor de R$ R$ 8.421,52 (oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) pela municipalidade.
III CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que este Juízo encerrou a prestação jurisdicional com a ordem de expedição do Precatório, meio legal indispensável ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública, determino a extinção da presente execução nos termos do art. 535, §3º, inciso I c/c art. 924, inciso II, do CPC. Após a expedição do precatório e não havendo requerimentos pendentes de análise por este Juízo, arquivem-se com as cautelas de praxe.