Intimação
D- Órgão
- Turma Recursal do Estado de Sergipe
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- CECONSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, LG, MARILUCIA DA CONCEIÇAO FREIRE
- Advogados
- REBECA MOREIRA VIEIRA (OAB 13552/SE), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 1079/SE), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG)
ACORDAM os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença fustigada.Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
